Justiça mantém afastamento do prefeito de União dos Palmares
O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve o afastamento e a indisponibilidade dos bens do prefeito de União dos Palmares, Carlos Alberto Borba de Barros Baía, acusado de improbidade administrativa. A decisão foi publicada no Diário de Justiça da última sexta-feira (15).
Segundo os autos, o gestor teria cometido supostas irregularidades na contratação do Centro de Diagnóstico Laboratorial (Cedlab), responsável por realizar exames médicos no município. A defesa afirmou que a contratação ocorreu em 2011, antes de o prefeito assumir. Sustentou ainda que a indisponibilidade dos bens é uma medida excepcional, sendo conferida apenas nos casos em que ficar comprovada a impossibilidade de ressarcimento ao erário, ou seja, quando se tem prova inequívoca de que o réu está dilapidando o seu patrimônio.
Para o desembargador, no entanto, a indisponibilidade de bens não exige a comprovação de dilapidação do patrimônio. “Oportuno registrar que, a indisponibilidade dos bens, prevista no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, não exige que haja a comprovação de que os réus estão dilapidando o patrimônio, bastando apenas fortes indícios da prática de improbidade, contrariamente do defendido pelo ora recorrente”.
Ainda de acordo com Pedro Augusto de Araújo, as determinações de afastamento do réu e da indisponibilidade de seus bens, móveis e imóveis, até o montante de R$ 500 mil, restaram bem fundamentadas pelo Juízo singular, “demonstrando-se, ao menos neste momento, imprescindível à efetividade da ação de improbidade administrativa manejada”.
Segundo os autos, o gestor teria cometido supostas irregularidades na contratação do Centro de Diagnóstico Laboratorial (Cedlab), responsável por realizar exames médicos no município. A defesa afirmou que a contratação ocorreu em 2011, antes de o prefeito assumir. Sustentou ainda que a indisponibilidade dos bens é uma medida excepcional, sendo conferida apenas nos casos em que ficar comprovada a impossibilidade de ressarcimento ao erário, ou seja, quando se tem prova inequívoca de que o réu está dilapidando o seu patrimônio.
Para o desembargador, no entanto, a indisponibilidade de bens não exige a comprovação de dilapidação do patrimônio. “Oportuno registrar que, a indisponibilidade dos bens, prevista no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, não exige que haja a comprovação de que os réus estão dilapidando o patrimônio, bastando apenas fortes indícios da prática de improbidade, contrariamente do defendido pelo ora recorrente”.
Ainda de acordo com Pedro Augusto de Araújo, as determinações de afastamento do réu e da indisponibilidade de seus bens, móveis e imóveis, até o montante de R$ 500 mil, restaram bem fundamentadas pelo Juízo singular, “demonstrando-se, ao menos neste momento, imprescindível à efetividade da ação de improbidade administrativa manejada”.
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