Polícia não pode acessar Whatsapp do preso sem autorização judicial
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, através da 6ª Turma, entendeu que é ilegal o acesso às informações, dados e mensagens contidas no aplicativo WhatsApp do preso. A polícia não pode apreender o celular, mesmo em prisão em flagrante delito, e verificar o conteúdo do WhatsApp do preso.
A Decisão tem respaldo jurídico nos termos constitucionais que tratam das garantias ao sigilo das comunicações, cujas garantias foram regulamentadas e reforçadas pela Lei 12.965/14 (Lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).
O entendimento foi no sentido de que constitui violação à intimidade do preso, portanto, como já ocorre nos casos similares em relação a ”interceptação telefônica”, só será possível o acesso ao conteúdo do WhatsApp com autorização judicial.
É bom que os advogados criminalistas e operadores desse ramo do direito atentem para as defesas e procedimentos quanto à apreensão de aparelhos celulares, pois deverão ser guardados em embalagens não vulneráveis.
Nos casos em que o advogado estiver presente ao ato da lavratura do Termo de Prisão em Flagrante na Delegacia de Polícia, deverá exigir que o celular do preso seja colocado em embalagem que possa ser assinada no fecho pelo advogado para que não ocorra futuras violações.
Se ocorrer o abuso de poder por parte do Delegado de Polícia, e houver a violação do direito do preso, e suas mensagens e conteúdos forem lidos, deverá o advogado requerer a decretação de nulidade da prova, por ter sido obtida ao arrepio da lei constitucional.
Para análise jurídica da Decisão publicada em 19/04/2016, consultar o RHC 51531/STJ, da lavra do Ministro Nefi Cordeiro.
Ementa da Decisão:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
A Decisão tem respaldo jurídico nos termos constitucionais que tratam das garantias ao sigilo das comunicações, cujas garantias foram regulamentadas e reforçadas pela Lei 12.965/14 (Lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).
O entendimento foi no sentido de que constitui violação à intimidade do preso, portanto, como já ocorre nos casos similares em relação a ”interceptação telefônica”, só será possível o acesso ao conteúdo do WhatsApp com autorização judicial.
É bom que os advogados criminalistas e operadores desse ramo do direito atentem para as defesas e procedimentos quanto à apreensão de aparelhos celulares, pois deverão ser guardados em embalagens não vulneráveis.
Nos casos em que o advogado estiver presente ao ato da lavratura do Termo de Prisão em Flagrante na Delegacia de Polícia, deverá exigir que o celular do preso seja colocado em embalagem que possa ser assinada no fecho pelo advogado para que não ocorra futuras violações.
Se ocorrer o abuso de poder por parte do Delegado de Polícia, e houver a violação do direito do preso, e suas mensagens e conteúdos forem lidos, deverá o advogado requerer a decretação de nulidade da prova, por ter sido obtida ao arrepio da lei constitucional.
Para análise jurídica da Decisão publicada em 19/04/2016, consultar o RHC 51531/STJ, da lavra do Ministro Nefi Cordeiro.
Ementa da Decisão:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
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