Ricardo Eletro é condenado a pagar idenização por jornada excessiva de trabalho, em AL

O Ministério Público do Trabalho em Alagoas ajuizou Ação Civil Pública, com pedido liminar, contra a empresa Comércio Varejista S/A - Ricardo Eletro, após constatar que o empreendimento expôs seus trabalhadores à jornada excessiva de trabalho. O procurador do Trabalho Rafael Gazzaneo, autor da ação, pede à justiça que a empresa seja condenada a pagar R$ 500 mil de indenização por dano moral coletivo.
O MPT constatou, após fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/AL), que o empreendimento estava exigindo de seus empregados a prorrogação da jornada de trabalho pelo período superior a duas horas diárias, o que extrapola o limite de jornada de trabalho semanal de 44 horas, como defende a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Ricardo Eletro também deixou de conceder intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas de trabalho contínuo que excederam seis horas.
Diante das irregularidades, o MPT propôs um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a empresa não demonstrou interesse em assinar o acordo. O procurador Rafael Gazzaneo lembra que a jornada adequada de trabalho e seus intervalos são imprescindíveis para garantir a integridade física e mental do trabalhador. A exposição do trabalhador à jornada exaustiva causa desatenção, mal-estar, desequilíbrio e outros distúrbios e, segundo Gazzaneo, podem ocasionar acidentes de trabalho.
A CLT diz, em seu artigo 59, que a duração normal de trabalho pode exceder, no máximo, o período de duas horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou por meio de contrato coletivo de trabalho. Já o artigo 71 da CLT afirma que a redução de intervalo intrajornada – para repouso ou alimentação – apenas é permitida quando o estabelecimento atender integralmente a exigências relacionadas à organização dos refeitórios e quando os empregados não laborarem em regime suplementar ou extraordinário.
A audiência inicial está designada para o dia 1º de junho de 2016, às 13h55, a ser realizada na 8ª Vara do Trabalho de Maceió. A Ação Civil Pública foi registrada na Justiça do Trabalho sob o número 0000287-27.2016.5.19.0008.
Pedidos
O Ministério Público do Trabalho requer à justiça, em caráter imediato, que a Ricardo Eletro seja proibida de exigir dos seus empregados a prorrogação da jornada de trabalho em quantitativo de horas extras superior a duas horas diária e que conceda intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, máximo, duas horas em qualquer trabalho continuo cuja duração exceda mais de seis horas.
Se descumprir os pedidos, a Ricardo Eletro poderá pagar multa de R$ 200 mil, independente do número de empregados encontrados em situação irregular. O valor será reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a uma entidade sem fins lucrativos.
Em caso de condenação, a indenização por dano moral coletivo a ser paga pela empresa – R$ 500 mil – também será destinada ao FAT ou a uma entidade filantrópica.
O MPT constatou, após fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/AL), que o empreendimento estava exigindo de seus empregados a prorrogação da jornada de trabalho pelo período superior a duas horas diárias, o que extrapola o limite de jornada de trabalho semanal de 44 horas, como defende a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Ricardo Eletro também deixou de conceder intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas de trabalho contínuo que excederam seis horas.
Diante das irregularidades, o MPT propôs um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a empresa não demonstrou interesse em assinar o acordo. O procurador Rafael Gazzaneo lembra que a jornada adequada de trabalho e seus intervalos são imprescindíveis para garantir a integridade física e mental do trabalhador. A exposição do trabalhador à jornada exaustiva causa desatenção, mal-estar, desequilíbrio e outros distúrbios e, segundo Gazzaneo, podem ocasionar acidentes de trabalho.
A CLT diz, em seu artigo 59, que a duração normal de trabalho pode exceder, no máximo, o período de duas horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou por meio de contrato coletivo de trabalho. Já o artigo 71 da CLT afirma que a redução de intervalo intrajornada – para repouso ou alimentação – apenas é permitida quando o estabelecimento atender integralmente a exigências relacionadas à organização dos refeitórios e quando os empregados não laborarem em regime suplementar ou extraordinário.
A audiência inicial está designada para o dia 1º de junho de 2016, às 13h55, a ser realizada na 8ª Vara do Trabalho de Maceió. A Ação Civil Pública foi registrada na Justiça do Trabalho sob o número 0000287-27.2016.5.19.0008.
Pedidos
O Ministério Público do Trabalho requer à justiça, em caráter imediato, que a Ricardo Eletro seja proibida de exigir dos seus empregados a prorrogação da jornada de trabalho em quantitativo de horas extras superior a duas horas diária e que conceda intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, máximo, duas horas em qualquer trabalho continuo cuja duração exceda mais de seis horas.
Se descumprir os pedidos, a Ricardo Eletro poderá pagar multa de R$ 200 mil, independente do número de empregados encontrados em situação irregular. O valor será reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a uma entidade sem fins lucrativos.
Em caso de condenação, a indenização por dano moral coletivo a ser paga pela empresa – R$ 500 mil – também será destinada ao FAT ou a uma entidade filantrópica.
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