TJ mantém ação de improbidade contra prefeito de Feliz Deserto
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a decisão da Comarca de Piaçabuçu que recebeu, em novembro de 2015, ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Feliz Deserto, Maykon Beltrão Lima de Siqueira. O gestor é acusado de irregularidades na aplicação de recursos da Educação, provenientes de convênios federais.
De acordo com os autos, a extinta Controladoria Geral da União enviou ao Ministério Público de Alagoas (MP/AL) um relatório de fiscalização do município de Feliz Deserto, que mostrava as supostas irregularidades praticadas pelo chefe do executivo municipal, entre elas ausência da data na emissão de notas fiscais, no ano de 2010, e débitos sem comprovação de pagamento, no montante de R$ 142.018,76.
Outras irregularidades seriam a inexistência de servidores para acompanhar e fiscalizar os contratos, ausência de controle de estoque dos gêneros alimentícios e ausência de licitação para locação de veículos destinados a transporte escolar, no valor de R$ 31.220,00.
O MP/AL ajuizou ação civil de improbidade administrativa, que foi recebida pelo Juízo da Comarca de Piaçabuçu. Inconformado, o prefeito interpôs agravo de instrumento no TJ/AL. Sustentou que, na petição inicial, o Ministério Público se limitou a transcrever o teor do relatório da CGU, sem, contudo, indicar de modo concreto qual ato ímprobo teria sido praticado.
Alegou ainda que a Justiça Estadual é incompetente para apreciar a matéria, uma vez que caberia à Justiça Federal processar e julgar prefeito por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.
O agravo, no entanto, foi improvido pela 1ª Câmara Cível. De acordo com o relator do processo, desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, a Justiça Estadual tem competência para julgar o feito. “A própria Controladoria Geral da União, ao constatar as irregularidades, não enviou o relatório mencionado para apuração por órgão federal, mas sim remeteu-o ao Ministério Público Estadual”, completou.
Ainda segundo o desembargador, não há qualquer violação no fato de não constar na petição inicial o dispositivo legal supostamente violado pelo prefeito. “A atribuição de capitular a conduta narrada num ou noutro dos tipos da Lei de Improbidade Administrativa, por óbvio, incumbe ao juiz e não ao subscritor da inicial que, como parte no processo, não possui poder decisório, concedido apenas ao magistrado que apreciar a demanda”, ressaltou Fábio Bittencourt. A decisão foi proferida durante sessão na última quarta-feira (18).
De acordo com os autos, a extinta Controladoria Geral da União enviou ao Ministério Público de Alagoas (MP/AL) um relatório de fiscalização do município de Feliz Deserto, que mostrava as supostas irregularidades praticadas pelo chefe do executivo municipal, entre elas ausência da data na emissão de notas fiscais, no ano de 2010, e débitos sem comprovação de pagamento, no montante de R$ 142.018,76.
Outras irregularidades seriam a inexistência de servidores para acompanhar e fiscalizar os contratos, ausência de controle de estoque dos gêneros alimentícios e ausência de licitação para locação de veículos destinados a transporte escolar, no valor de R$ 31.220,00.
O MP/AL ajuizou ação civil de improbidade administrativa, que foi recebida pelo Juízo da Comarca de Piaçabuçu. Inconformado, o prefeito interpôs agravo de instrumento no TJ/AL. Sustentou que, na petição inicial, o Ministério Público se limitou a transcrever o teor do relatório da CGU, sem, contudo, indicar de modo concreto qual ato ímprobo teria sido praticado.
Alegou ainda que a Justiça Estadual é incompetente para apreciar a matéria, uma vez que caberia à Justiça Federal processar e julgar prefeito por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.
O agravo, no entanto, foi improvido pela 1ª Câmara Cível. De acordo com o relator do processo, desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, a Justiça Estadual tem competência para julgar o feito. “A própria Controladoria Geral da União, ao constatar as irregularidades, não enviou o relatório mencionado para apuração por órgão federal, mas sim remeteu-o ao Ministério Público Estadual”, completou.
Ainda segundo o desembargador, não há qualquer violação no fato de não constar na petição inicial o dispositivo legal supostamente violado pelo prefeito. “A atribuição de capitular a conduta narrada num ou noutro dos tipos da Lei de Improbidade Administrativa, por óbvio, incumbe ao juiz e não ao subscritor da inicial que, como parte no processo, não possui poder decisório, concedido apenas ao magistrado que apreciar a demanda”, ressaltou Fábio Bittencourt. A decisão foi proferida durante sessão na última quarta-feira (18).
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