Transportadora deve pagar R$ 100 mil à família de jovem morto em acidente
A 3R Transportadora Ltda deverá pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais, à família de um homem que faleceu em decorrência de acidente provocado por um veículo da empresa, em outubro de 2011. A decisão, da juíza da Vara do Único Ofício de Murici, Luciana Josué Raposo, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (18).
Nos autos, a mãe da vítima alega que seu filho, Raimundo Alves dos Santos, estava parado às margens da BR 101, quando foi surpreendido pela carreta SCANIA/G 380, que invadiu o acostamento na contramão, causando o atropelamento. Segundo ela, o filho ajudava no sustento da família.
De acordo com a decisão, há entendimento de que em casos de acidentes, o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiros que venham a conduzir o automóvel.
“Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário fica necessária e solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Como se vê, a responsabilidade do proprietário é presumida, não excluindo, contudo, a do causador do acidente e dos demais co-responsáveis, se houver”, diz a sentença.
Em sua defesa, a transportadora Ltda alegou que a denunciação do fato deveria ter sido feito à seguradora, uma vez que o veículo envolvido no acidente estava devidamente segurado e sustentou a inexistência de danos morais.
Nos autos, a mãe da vítima alega que seu filho, Raimundo Alves dos Santos, estava parado às margens da BR 101, quando foi surpreendido pela carreta SCANIA/G 380, que invadiu o acostamento na contramão, causando o atropelamento. Segundo ela, o filho ajudava no sustento da família.
De acordo com a decisão, há entendimento de que em casos de acidentes, o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiros que venham a conduzir o automóvel.
“Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário fica necessária e solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Como se vê, a responsabilidade do proprietário é presumida, não excluindo, contudo, a do causador do acidente e dos demais co-responsáveis, se houver”, diz a sentença.
Em sua defesa, a transportadora Ltda alegou que a denunciação do fato deveria ter sido feito à seguradora, uma vez que o veículo envolvido no acidente estava devidamente segurado e sustentou a inexistência de danos morais.
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