Prefeito de Campestre é afastado por suposta prática de improbidade

O juiz João Paulo Martins da Costa, da Comarca de Porto Calvo, determinou, em decisão proferida nessa terça-feira (29), o afastamento do prefeito do município de Campestre, Amaro Gilvan de Carvalho, em razão de supostas contratações irregulares de servidores. O afastamento pode durar até 180 dias, conforme necessidade da instrução processual.
“Pelo menos em análise apriorística, parece que o requerido trata coisa pública como um espaço de decisões privadas, particulares, contaminando, assim, toda a administração pública e em clara afronta ao art. 37, II, da CF. Sem critério, contrata pessoas ao seu talante, sem selecionar, sem pautar-se em lei (de se ressaltar que deve obedecer ao princípio da legalidade estrita), sem demonstrar zelo com a moralidade e a legalidade que devem nortear o administrador público”, afirmou o juiz, na decisão.
As irregularidades, segundo a decisão, teriam sido descobertas pelo Ministério Público do Trabalho, que encaminhou as investigações ao Ministério Público de Alagoas. Os autos apontam que Gilvan Cabeção (PT do B), mesmo estando à frente do ente público há mais de sete anos, não teria realizado qualquer concurso, sendo todas as contratações feitas de forma ilegal.
Ainda segundo a denúncia, os cargos e funções não são de natureza comissionada, o que anularia justificativa de serem de livre nomeação e exoneração. As nomeações também não se enquadram no espaço jurídico destinado às contratações por tempo determinado, para atender necessidades temporárias do município.
“Os documentos juntados demonstram a existência de infindáveis contratos de trabalho formalizados entre o município, representados pelo requerido, para as mais diversas profissões. Observo, ainda, que tais contratos não fazem referência a qualquer lei que autorize a realização dos mesmos, sejam em caráter excepcional, para fins de situação de urgência, por exemplo. São contratos comuns, de trabalho, como se feitos por um particular”, relatou o juiz João Paulo Martins da Costa
Na decisão, o magistrado também esclareceu que o pedido de afastamento havia sido negado em decisão anterior, sendo requisitado ao município de Campestre diversos documentos. O ente público, contudo, não cumpriu a determinação, tendo o juiz concedido novo prazo, oportunidade em que foi juntada parcialmente e de forma desordenada a documentação solicitada. O réu também não apresentou defesa.
O magistrado justificou o afastamento, destacando que a medida se faz necessária para o andamento do processo. “Ora, analisando os contratos, contracheques apresentados pelo MP (e alguns pelo município), todos em desconformidade com a Constituição brasileira, podemos ver "braços" do requerido em todas as secretarias do município. Assim, por óbvio, é plenamente possível, provável a interferência do requerido na instrução deste processo”, fundamentou.
“Pelo menos em análise apriorística, parece que o requerido trata coisa pública como um espaço de decisões privadas, particulares, contaminando, assim, toda a administração pública e em clara afronta ao art. 37, II, da CF. Sem critério, contrata pessoas ao seu talante, sem selecionar, sem pautar-se em lei (de se ressaltar que deve obedecer ao princípio da legalidade estrita), sem demonstrar zelo com a moralidade e a legalidade que devem nortear o administrador público”, afirmou o juiz, na decisão.
As irregularidades, segundo a decisão, teriam sido descobertas pelo Ministério Público do Trabalho, que encaminhou as investigações ao Ministério Público de Alagoas. Os autos apontam que Gilvan Cabeção (PT do B), mesmo estando à frente do ente público há mais de sete anos, não teria realizado qualquer concurso, sendo todas as contratações feitas de forma ilegal.
Ainda segundo a denúncia, os cargos e funções não são de natureza comissionada, o que anularia justificativa de serem de livre nomeação e exoneração. As nomeações também não se enquadram no espaço jurídico destinado às contratações por tempo determinado, para atender necessidades temporárias do município.
“Os documentos juntados demonstram a existência de infindáveis contratos de trabalho formalizados entre o município, representados pelo requerido, para as mais diversas profissões. Observo, ainda, que tais contratos não fazem referência a qualquer lei que autorize a realização dos mesmos, sejam em caráter excepcional, para fins de situação de urgência, por exemplo. São contratos comuns, de trabalho, como se feitos por um particular”, relatou o juiz João Paulo Martins da Costa
Na decisão, o magistrado também esclareceu que o pedido de afastamento havia sido negado em decisão anterior, sendo requisitado ao município de Campestre diversos documentos. O ente público, contudo, não cumpriu a determinação, tendo o juiz concedido novo prazo, oportunidade em que foi juntada parcialmente e de forma desordenada a documentação solicitada. O réu também não apresentou defesa.
O magistrado justificou o afastamento, destacando que a medida se faz necessária para o andamento do processo. “Ora, analisando os contratos, contracheques apresentados pelo MP (e alguns pelo município), todos em desconformidade com a Constituição brasileira, podemos ver "braços" do requerido em todas as secretarias do município. Assim, por óbvio, é plenamente possível, provável a interferência do requerido na instrução deste processo”, fundamentou.
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