Insinuante deve indenizar cliente que não recebeu produto comprado em 2013

A Loja Insinuante Ltda deverá indenizar em R$ 3.044,05 uma cliente que não recebeu a lavadoura de roupas comprada em 2013 e que deveria ter sido entregue 15 dias após a compra. Desse valor R$ 2 mil são referentes aos danos morais e R$ 1.044,05 aos danos materiais. A decisão da juíza da Vara do Único Ofício de Quebrângulo, Luana Cavalcante de Freitas, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (29).
De acordo com o processo, a lavadoura de roupas da marca Eletrolux, no valor de R$ 1.044,05, foi adquirida no dia 19 de novembro de 2013 e mesmo diante de todas as tentativas da consumidora para receber o produto, o problema não foi resolvido pela empresa.
“Considerando que a demandante ficou à mercê da demandada para quando lhe conviesse apresentar uma solução para o caso, tendo esta ignorado a legislação consumerista, vislumbro a ocorrência dos danos morais. Assim sendo, não bastasse a privação da demandante quanto à utilização dos bens comprados, ainda sofreu grande desgaste tentando obter um resultado prático satisfatório, o que só ocorrerá mediante a prolatação desta sentença”, disse a juíza.
Ainda na decisão, a magistrada Luana Cavalcante destacou que embora a Insinuante tenha alegado a inexistência de falha na prestação de serviços, a empresa não comprovou a entrega da lavadora de roupas no prazo estipulado e não apresentou elementos que excluíssem a sua responsabilidade.
“Evidente a conduta ilícita da demandada em relação ao consumidor, mostrando total descaso no atendimento de seus clientes, quedando-se inerte até o presente momento. Desta feita, evidente a má qualidade do serviço que a demandada fornece e a agressão à dignidade da pessoa humana, entendo presente o dano moral, decorrendo daí o dever de indenizar”, explicou a magistrada.
De acordo com o processo, a lavadoura de roupas da marca Eletrolux, no valor de R$ 1.044,05, foi adquirida no dia 19 de novembro de 2013 e mesmo diante de todas as tentativas da consumidora para receber o produto, o problema não foi resolvido pela empresa.
“Considerando que a demandante ficou à mercê da demandada para quando lhe conviesse apresentar uma solução para o caso, tendo esta ignorado a legislação consumerista, vislumbro a ocorrência dos danos morais. Assim sendo, não bastasse a privação da demandante quanto à utilização dos bens comprados, ainda sofreu grande desgaste tentando obter um resultado prático satisfatório, o que só ocorrerá mediante a prolatação desta sentença”, disse a juíza.
Ainda na decisão, a magistrada Luana Cavalcante destacou que embora a Insinuante tenha alegado a inexistência de falha na prestação de serviços, a empresa não comprovou a entrega da lavadora de roupas no prazo estipulado e não apresentou elementos que excluíssem a sua responsabilidade.
“Evidente a conduta ilícita da demandada em relação ao consumidor, mostrando total descaso no atendimento de seus clientes, quedando-se inerte até o presente momento. Desta feita, evidente a má qualidade do serviço que a demandada fornece e a agressão à dignidade da pessoa humana, entendo presente o dano moral, decorrendo daí o dever de indenizar”, explicou a magistrada.
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