Após decisão do TRE, Coronel Goulart fica inelegível por 8 anos

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) acolheu, nesta quinta-feira (17), entendimento do Ministério Público Eleitoral (MPE/AL) em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de Adroaldo Freitas Goulart Filho, o coronel Goulart, por abuso e utilização indevida de meios de comunicação.
Candidato não-eleito ao cargo de governador em Alagoas, ele utilizou, no ano de 2014, o horário eleitoral gratuito e todo o seu espaço público televisivo em debates para atacar reiteradamente um único candidato, Benedito de Lira, em atitude já referenciada pela própria Corte Eleitoral de Alagoas como de uma possível candidatura “laranja”. Com a condenação por maioria de votos, Goulart torna-se inelegível pelo período de oito anos.
Conforme demonstrado na Ação de nº 2240-11.2014.6.02.0000, a utilização do Guia Eleitoral pelo representado deu-se com o único propósito de prejudicar aquele então candidato, turbando as suas pretensões políticas. Os fatos podem ser amplamente comprovados nos programas de propaganda eleitoral gratuita do coronel Goulart, veiculados no rádio e na TV no período de 19 de agosto a 02 de outubro de 2014, bem como nos debates televisivos ocorridos no mesmo período.
“O horário eleitoral gratuito na televisão e no rádio é uma importante ferramenta para a democracia representativa. Constitui um recurso obrigatório garantido pela lei brasileira para que todos os candidatos possam ser vistos e ouvidos pelos eleitores. É, ainda hoje, um dos principais meios do eleitor conhecer os candidatos aos cargos eletivos em disputa”, destaca o procurador Regional Eleitoral, Marcial Duarte Coêlho.
Ele acrescenta que o desvirtuamento reiterado desse propósito, com o fim único de construir uma campanha ofensiva contra um único e reiterado candidato adversário, configura abuso dos meios de comunicação social, na forma do art. 22 da LC 64/90.
O abuso dos meios de comunicação pode ser conceituado como o emprego ou a utilização excessiva, indevida ou deturpada dos veículos de imprensa escrita (jornais, revistas, livros etc) ou do rádio, da televisão ou da internet nas campanhas eleitorais por candidato, partido ou coligação, produzidas lesões à normalidade e à legitimidade dos pleitos eletivos. E, no caso de Goulart, está retratado, por exemplo, nas representações por propaganda eleitoral irregular propostas contra ele e julgadas procedentes pelo TRE/AL (Processos nº 1343-80.2014.6.02.0000 e 2029-72.2014.6.02.0000).
Candidato não-eleito ao cargo de governador em Alagoas, ele utilizou, no ano de 2014, o horário eleitoral gratuito e todo o seu espaço público televisivo em debates para atacar reiteradamente um único candidato, Benedito de Lira, em atitude já referenciada pela própria Corte Eleitoral de Alagoas como de uma possível candidatura “laranja”. Com a condenação por maioria de votos, Goulart torna-se inelegível pelo período de oito anos.
Conforme demonstrado na Ação de nº 2240-11.2014.6.02.0000, a utilização do Guia Eleitoral pelo representado deu-se com o único propósito de prejudicar aquele então candidato, turbando as suas pretensões políticas. Os fatos podem ser amplamente comprovados nos programas de propaganda eleitoral gratuita do coronel Goulart, veiculados no rádio e na TV no período de 19 de agosto a 02 de outubro de 2014, bem como nos debates televisivos ocorridos no mesmo período.
“O horário eleitoral gratuito na televisão e no rádio é uma importante ferramenta para a democracia representativa. Constitui um recurso obrigatório garantido pela lei brasileira para que todos os candidatos possam ser vistos e ouvidos pelos eleitores. É, ainda hoje, um dos principais meios do eleitor conhecer os candidatos aos cargos eletivos em disputa”, destaca o procurador Regional Eleitoral, Marcial Duarte Coêlho.
Ele acrescenta que o desvirtuamento reiterado desse propósito, com o fim único de construir uma campanha ofensiva contra um único e reiterado candidato adversário, configura abuso dos meios de comunicação social, na forma do art. 22 da LC 64/90.
O abuso dos meios de comunicação pode ser conceituado como o emprego ou a utilização excessiva, indevida ou deturpada dos veículos de imprensa escrita (jornais, revistas, livros etc) ou do rádio, da televisão ou da internet nas campanhas eleitorais por candidato, partido ou coligação, produzidas lesões à normalidade e à legitimidade dos pleitos eletivos. E, no caso de Goulart, está retratado, por exemplo, nas representações por propaganda eleitoral irregular propostas contra ele e julgadas procedentes pelo TRE/AL (Processos nº 1343-80.2014.6.02.0000 e 2029-72.2014.6.02.0000).
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