Banco do Brasil deve indenizar cliente que aguardou atendimento por três horas, em AL

O Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização de R$ 1 mil a um cliente que esperou por mais de três horas para ser atendido, em agência no município de Porto Calvo, em novembro de 2014. A decisão, publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (15), é do juiz João Paulo Martins da Costa.
“Qualquer desperdício exagerado de tempo provocado ao consumidor dá-lhe o direito a ser indenizado moralmente, porque é evidente o aproveitamento do seu tempo feito em favor de compromissos pessoais, que se não realizados podem provocar sérios danos (materiais e morais)”, afirmou o magistrado.
De acordo com o processo, no dia 12 de novembro de 2014, o cliente se dirigiu até a agência com o objetivo de realizar saque de alvará judicial, mas teria aguardado por três horas e vinte minutos, para receber consultoria. Na oportunidade, conforme o consumidor, não havia grande movimentação na instituição, o que anularia possíveis justificativas pela demora excessiva.
Na ação, o consumidor relatou que mantinha relação com o banco há longo prazo e que, embora cumprisse todas as suas obrigações contratuais, já teria sofrido falhas semelhantes na prestação dos serviços da instituição financeira.
O Banco do Brasil foi citado para contestar as alegações, mas não apresentou defesa dentro do prazo estabelecido. Segundo o juiz, diversas decisões proferidas por tribunais do país têm dado respaldo a consumidores lesados por falhas de serviços oferecidos pelas agências, entendendo que até mesmo a espera pelo período de 45 minutos já configuraria dano moral.
“Considerando que o autor aguardou por três horas para realizar uma simples transação bancária, verifica-se a incidência de um transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, haja vista que a demora na prestação de serviço, na forma ocorrida, afigura-se injustificada e irrazoável”, completou.
“Qualquer desperdício exagerado de tempo provocado ao consumidor dá-lhe o direito a ser indenizado moralmente, porque é evidente o aproveitamento do seu tempo feito em favor de compromissos pessoais, que se não realizados podem provocar sérios danos (materiais e morais)”, afirmou o magistrado.
De acordo com o processo, no dia 12 de novembro de 2014, o cliente se dirigiu até a agência com o objetivo de realizar saque de alvará judicial, mas teria aguardado por três horas e vinte minutos, para receber consultoria. Na oportunidade, conforme o consumidor, não havia grande movimentação na instituição, o que anularia possíveis justificativas pela demora excessiva.
Na ação, o consumidor relatou que mantinha relação com o banco há longo prazo e que, embora cumprisse todas as suas obrigações contratuais, já teria sofrido falhas semelhantes na prestação dos serviços da instituição financeira.
O Banco do Brasil foi citado para contestar as alegações, mas não apresentou defesa dentro do prazo estabelecido. Segundo o juiz, diversas decisões proferidas por tribunais do país têm dado respaldo a consumidores lesados por falhas de serviços oferecidos pelas agências, entendendo que até mesmo a espera pelo período de 45 minutos já configuraria dano moral.
“Considerando que o autor aguardou por três horas para realizar uma simples transação bancária, verifica-se a incidência de um transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, haja vista que a demora na prestação de serviço, na forma ocorrida, afigura-se injustificada e irrazoável”, completou.
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