Banco do Brasil é condenado a pagar quase R$ 25 mil a correntista por saque indevido
O Banco do Brasil terá que pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, e de R$ 4.825,00, por danos materiais, a uma cliente que teve desconto indevido na conta corrente. A decisão, publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (4), é do juiz Ayrton de Luna Tenório, da 1ª Vara Cível de Maceió.
De acordo com os autos, houve desconto de R$ 4.825,00 da conta da cliente, valor referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A correntista afirmou que nunca sacou ou autorizou que sacassem a referida quantia. Disse ainda haver tentado, por diversas vezes, resolver o problema junto ao banco, mas sem sucesso.
A instituição financeira sustentou que não tem qualquer tipo de responsabilidade quanto ao saque realizado na conta da autora, tendo em vista que foram utilizadas as informações pessoais e bancárias da cliente, como senha eletrônica numérica e alfabética, e o cartão da conta corrente, descaracterizando a existência de fraude ou estelionato.
Para o magistrado, o fato de a ré alegar que não tem como informar se foi efetivamente a autora que realizou o saque não afasta a sua responsabilidade quanto ao dano ocorrido. “A negociação de contratos e serviços é responsabilidade da empresa fornecedora, que possui o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado e, por isso, deve obrar com cautela na condução de suas atividades financeiras”, afirmou Ayrton de Luna Tenório, ressaltando que “aquele que obtém proveito econômico em sua atividade torna-se responsável pelos riscos a ela inerentes”.
De acordo com os autos, houve desconto de R$ 4.825,00 da conta da cliente, valor referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A correntista afirmou que nunca sacou ou autorizou que sacassem a referida quantia. Disse ainda haver tentado, por diversas vezes, resolver o problema junto ao banco, mas sem sucesso.
A instituição financeira sustentou que não tem qualquer tipo de responsabilidade quanto ao saque realizado na conta da autora, tendo em vista que foram utilizadas as informações pessoais e bancárias da cliente, como senha eletrônica numérica e alfabética, e o cartão da conta corrente, descaracterizando a existência de fraude ou estelionato.
Para o magistrado, o fato de a ré alegar que não tem como informar se foi efetivamente a autora que realizou o saque não afasta a sua responsabilidade quanto ao dano ocorrido. “A negociação de contratos e serviços é responsabilidade da empresa fornecedora, que possui o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado e, por isso, deve obrar com cautela na condução de suas atividades financeiras”, afirmou Ayrton de Luna Tenório, ressaltando que “aquele que obtém proveito econômico em sua atividade torna-se responsável pelos riscos a ela inerentes”.
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