TAM deve indenizar consumidor por falha na prestação de serviço

A juíza Silvana Maria Cansanção de Albuquerque, da 3ª Vara Cível de Arapiraca, condenou a TAM - Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um passageiro que deixou de seguir viagem por falta de prestação adequada de informação. A decisão, que admite recurso, foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (26).
No processo, no qual o cliente pediu as indenizações, ele disse que adquiriu, em 14 de julho de 2013, um pacote de viagens, que incluía sua saída de Guarulhos (SP) para Aracaju (SE), bem como o regresso da capital sergipana para a cidade paulista, no dia 27 de julho.
Quatro dias antes de vir ao Nordeste, o consumidor relatou haver sofrido um acidente na perna direita e informou sua situação à companhia aérea, sendo orientado que seria necessária apenas a apresentação do Formulário de Informações Médicas - MEDIF, documento padrão para passageiros com cuidados médicos, o que foi atendido. Entretanto, em seu retorno para São Paulo, o cliente foi impedido de embarcar, sob argumento de que teria de apresentar novo formulário, informação que não havia sido repassada anteriormente.
Em sua defesa, a TAM rechaçou as alegações, afirmando não haver prova nos autos de qualquer evento que tenha causado algo maior do que um mero aborrecimento corriqueiro do convívio social.
Contudo, esse não foi o entendimento da magistrada, que reconheceu que a empresa não repassou ao consumidor todas as exigências necessárias para a procedência da viagem, o que o obrigou, mesmo com a perna imobilizada, a providenciar, em um curto intervalo de tempo, o documento requerido para o embarque, que foi remarcado de 1h50 para as 15h30.
“No caso dos autos, com certeza o autor experimentou do sentimento de desinteresse, desconsideração, desrespeito com o cliente, onde no mais das vezes o consumidor se sente frustrado e impotente diante de tanta desconsideração”, afirmou a juíza.
No processo, no qual o cliente pediu as indenizações, ele disse que adquiriu, em 14 de julho de 2013, um pacote de viagens, que incluía sua saída de Guarulhos (SP) para Aracaju (SE), bem como o regresso da capital sergipana para a cidade paulista, no dia 27 de julho.
Quatro dias antes de vir ao Nordeste, o consumidor relatou haver sofrido um acidente na perna direita e informou sua situação à companhia aérea, sendo orientado que seria necessária apenas a apresentação do Formulário de Informações Médicas - MEDIF, documento padrão para passageiros com cuidados médicos, o que foi atendido. Entretanto, em seu retorno para São Paulo, o cliente foi impedido de embarcar, sob argumento de que teria de apresentar novo formulário, informação que não havia sido repassada anteriormente.
Em sua defesa, a TAM rechaçou as alegações, afirmando não haver prova nos autos de qualquer evento que tenha causado algo maior do que um mero aborrecimento corriqueiro do convívio social.
Contudo, esse não foi o entendimento da magistrada, que reconheceu que a empresa não repassou ao consumidor todas as exigências necessárias para a procedência da viagem, o que o obrigou, mesmo com a perna imobilizada, a providenciar, em um curto intervalo de tempo, o documento requerido para o embarque, que foi remarcado de 1h50 para as 15h30.
“No caso dos autos, com certeza o autor experimentou do sentimento de desinteresse, desconsideração, desrespeito com o cliente, onde no mais das vezes o consumidor se sente frustrado e impotente diante de tanta desconsideração”, afirmou a juíza.
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