Justiça determina que Unimed Maceió custeie fertilização in vitro para paciente

A juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara de Rio Largo, manteve a liminar que obriga a Unimed Maceió a custear cirurgia de endometriose e tratamento de fertilização in vitro de paciente com dificuldade para engravidar. Os procedimentos devem ser realizados no Hospital Sírio Libanês, na cidade de São Paulo. Em caso de descumprimento, o plano de saúde poderá pagar multa diária no valor de R$ 10 mil.
"Não se pode deixar de considerar a recomendação médica segundo a qual a realização do procedimento cirúrgico descrito na inicial é de suma importância para melhoria da qualidade de vida da autora", afirmou a magistrada na decisão, proferida nesta terça-feira (16).
Inconformada com a liminar concedida, a Unimed requereu a produção de provas no processo, o que, segundo a magistrada, foi feito de forma ampla e abstrata. “O réu pugnou pela produção de provas sem, contudo, especificá-las a seu tempo e modo”, completou.
Ainda de acordo com a juíza, os documentos existentes nos autos já são suficientes para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas. “Estando saneado o processo e não havendo especificação quanto aos meios de prova supostamente necessários para o deslinde da matéria, não deve o Poder Judiciário salvaguardar quaisquer mecanismos visivelmente protelatórios, haja vista o adiantado da marcha processual”.
Na decisão, Marclí Guimarães também afirma que a demanda da paciente não é mero capricho, mas sim a realização de um projeto de vida. “É incontroverso que o objeto dessa ação não é a imediata preservação da vida da autora, porque estaria acometida de alguma doença considerada funesta, mas sim aos cuidados com sua saúde física e psicológica, vinculada à reprodução humana, ou seja, ao direito de cuidar de seu corpo por meio de tratamento especial, com a finalidade específica de minimizar as dores e agruras sofridas e de engravidar de forma saudável, o que não se mostra desproporcional”.
A empresa será intimada e deverá cumprir a decisão no prazo de cinco dias. A determinação começa a valer a partir da data da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos.
"Não se pode deixar de considerar a recomendação médica segundo a qual a realização do procedimento cirúrgico descrito na inicial é de suma importância para melhoria da qualidade de vida da autora", afirmou a magistrada na decisão, proferida nesta terça-feira (16).
Inconformada com a liminar concedida, a Unimed requereu a produção de provas no processo, o que, segundo a magistrada, foi feito de forma ampla e abstrata. “O réu pugnou pela produção de provas sem, contudo, especificá-las a seu tempo e modo”, completou.
Ainda de acordo com a juíza, os documentos existentes nos autos já são suficientes para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas. “Estando saneado o processo e não havendo especificação quanto aos meios de prova supostamente necessários para o deslinde da matéria, não deve o Poder Judiciário salvaguardar quaisquer mecanismos visivelmente protelatórios, haja vista o adiantado da marcha processual”.
Na decisão, Marclí Guimarães também afirma que a demanda da paciente não é mero capricho, mas sim a realização de um projeto de vida. “É incontroverso que o objeto dessa ação não é a imediata preservação da vida da autora, porque estaria acometida de alguma doença considerada funesta, mas sim aos cuidados com sua saúde física e psicológica, vinculada à reprodução humana, ou seja, ao direito de cuidar de seu corpo por meio de tratamento especial, com a finalidade específica de minimizar as dores e agruras sofridas e de engravidar de forma saudável, o que não se mostra desproporcional”.
A empresa será intimada e deverá cumprir a decisão no prazo de cinco dias. A determinação começa a valer a partir da data da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos.
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