Tim deve indenizar cliente por inclusão indevida no cadastro de inadimplentes
Tim Celular S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um cliente que teve o nome inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (12), é do juiz Alfredo dos Santos Mesquita, da Comarca de Olho D\\\'Água das Flores.
De acordo com os autos, o consumidor contratou o serviço da operadora, mas, devido a dificuldades financeiras, atrasou as faturas dos meses de setembro e novembro de 2012. Os débitos foram quitados posteriormente por meio de acordo.
O consumidor acabou surpreendido com a notícia de que havia sido incluído nos órgãos de restrição ao crédito. Ele ingressou na Justiça requerendo a declaração de inexistência de débito, bem como indenização. Em contestação, a Tim disse apenas que a inscrição não foi indevida.
Ao analisar o caso, o magistrado Alfredo dos Santos decidiu pela reparação dos danos causados ao consumidor, entendendo que houve falha na prestação dos serviços por parte da empresa.
“O comportamento da ré merece censura e reprovação em face das circunstâncias concretas do caso. E relativamente ao dano moral é certo afirmar que a ré cometeu falha operacional agindo de forma irresponsável com omissão e negligência”, afirmou o juiz. A empresa de telefonia pode recorrer da decisão.
De acordo com os autos, o consumidor contratou o serviço da operadora, mas, devido a dificuldades financeiras, atrasou as faturas dos meses de setembro e novembro de 2012. Os débitos foram quitados posteriormente por meio de acordo.
O consumidor acabou surpreendido com a notícia de que havia sido incluído nos órgãos de restrição ao crédito. Ele ingressou na Justiça requerendo a declaração de inexistência de débito, bem como indenização. Em contestação, a Tim disse apenas que a inscrição não foi indevida.
Ao analisar o caso, o magistrado Alfredo dos Santos decidiu pela reparação dos danos causados ao consumidor, entendendo que houve falha na prestação dos serviços por parte da empresa.
“O comportamento da ré merece censura e reprovação em face das circunstâncias concretas do caso. E relativamente ao dano moral é certo afirmar que a ré cometeu falha operacional agindo de forma irresponsável com omissão e negligência”, afirmou o juiz. A empresa de telefonia pode recorrer da decisão.
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