Bradesco deve pagar R$ 5 mil a ex-cliente que teve nome negativado indevidamente

O Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma ex-cliente que teve o nome negativado de forma indevida. A decisão, que admite recurso, é do magistrado João Dirceu Soares Moraes, da Comarca de Maravilha, e pode ser conferida no Diário da Justiça desta quinta-feira (11).
No processo, a consumidora disse que abriu uma conta-salário para receber seu rendimento mensal, no período em que trabalhou para uma empresa, e que, após ser demitida, procurou a agência bancária para fazer o cancelamento da conta, sendo informada de que o vínculo seria finalizado automaticamente. Contudo, posteriormente, recebeu notificação do órgão de proteção ao crédito informando que a instituição financeira havia negativado seu nome.
Em sua defesa, o Bradesco afirmou que procedeu corretamente, alegando que a autora do processo teria contraído uma conta corrente, e não uma conta-salário, e utilizado o limite de crédito disponível, sem que tivesse quitado os débitos decorrentes da utilização do serviço.
No entanto, segundo o magistrado João Dirceu Soares Moraes, o banco não apresentou qualquer documento que comprovasse as alegações, o que configurou os danos causados à consumidora.
“Com a negativação, a demandante ficou taxada publicamente de inadimplente de forma indevida, passando a integrar os cadastros de restrição de crédito sem ter dado causa para tal. Restam evidenciados a aflição, a insegurança e os transtornos vivenciados pela demandante, que, sem realizar qualquer contratação com a empresa, viu-se surpreendida com a mencionada restrição”, avaliou.
Ainda de acordo com o juiz, além de punitivo, a decisão tem caráter pedagógico. “O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa”, afirmou. A decisão manteve ainda a liminar que havia determinado a retirada do nome da consumidora do cadastro de inadimplentes.
No processo, a consumidora disse que abriu uma conta-salário para receber seu rendimento mensal, no período em que trabalhou para uma empresa, e que, após ser demitida, procurou a agência bancária para fazer o cancelamento da conta, sendo informada de que o vínculo seria finalizado automaticamente. Contudo, posteriormente, recebeu notificação do órgão de proteção ao crédito informando que a instituição financeira havia negativado seu nome.
Em sua defesa, o Bradesco afirmou que procedeu corretamente, alegando que a autora do processo teria contraído uma conta corrente, e não uma conta-salário, e utilizado o limite de crédito disponível, sem que tivesse quitado os débitos decorrentes da utilização do serviço.
No entanto, segundo o magistrado João Dirceu Soares Moraes, o banco não apresentou qualquer documento que comprovasse as alegações, o que configurou os danos causados à consumidora.
“Com a negativação, a demandante ficou taxada publicamente de inadimplente de forma indevida, passando a integrar os cadastros de restrição de crédito sem ter dado causa para tal. Restam evidenciados a aflição, a insegurança e os transtornos vivenciados pela demandante, que, sem realizar qualquer contratação com a empresa, viu-se surpreendida com a mencionada restrição”, avaliou.
Ainda de acordo com o juiz, além de punitivo, a decisão tem caráter pedagógico. “O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa”, afirmou. A decisão manteve ainda a liminar que havia determinado a retirada do nome da consumidora do cadastro de inadimplentes.
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