TJ-AL determina que Estado nomeie candidatos aprovados em concurso
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a decisão que havia determinado a nomeação de 387 candidatos aprovados em concurso público realizado, no ano de 2002, para unidades de saúde do Estado. A determinação é que sejam nomeados 25 assistentes de administração, dois auxiliares de enfermagem, 47 auxiliares de serviços diversos; dois encanadores; 17 enfermeiros; 28 fisioterapeutas; dois marceneiros; 15 padioleiros; 76 técnicos em enfermagem; quatro técnicos em segurança; sete psicólogos; três administradores; 33 nutricionistas; 13 cozinheiros; 17 copeiros; 88 médicos; sete farmacêuticos e um odontólogo.
Segundo os autos, mesmo havendo candidatos aprovados na seleção, o Estado contratou, em 2007, funcionários terceirizados para desempenhar as funções especificadas no edital do certame.
O Ministério Público (MP/AL), que atuou em prol dos candidatos, destacou que as unidades de emergência do Estado funcionavam com os contratados atuando em regime de plantão extra, o que demonstraria a necessidade de convocação dos aprovados.
Para os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJ/AL, a contratação de temporários para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público com candidatos aprovados, configura preterição e gera, a estes, o direito subjetivo à nomeação.
“Não é crível entender que a administração pública realize a contratação temporária de servidores para a realização de atividades ordinárias quando remanescem candidatos aprovados na reserva técnica, dentro da validade do concurso”, afirmou o desembargador Tutmés Airan, que apresentou seu voto-vista nesta quinta-feira (4), acompanhando o relator do processo, desembargador James Magalhães de Medeiros.
O Estado se defendeu alegando que as contratações temporárias não ocuparam vagas de aprovados no concurso e visavam suprir carências urgentes.
Segundo os autos, mesmo havendo candidatos aprovados na seleção, o Estado contratou, em 2007, funcionários terceirizados para desempenhar as funções especificadas no edital do certame.
O Ministério Público (MP/AL), que atuou em prol dos candidatos, destacou que as unidades de emergência do Estado funcionavam com os contratados atuando em regime de plantão extra, o que demonstraria a necessidade de convocação dos aprovados.
Para os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJ/AL, a contratação de temporários para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público com candidatos aprovados, configura preterição e gera, a estes, o direito subjetivo à nomeação.
“Não é crível entender que a administração pública realize a contratação temporária de servidores para a realização de atividades ordinárias quando remanescem candidatos aprovados na reserva técnica, dentro da validade do concurso”, afirmou o desembargador Tutmés Airan, que apresentou seu voto-vista nesta quinta-feira (4), acompanhando o relator do processo, desembargador James Magalhães de Medeiros.
O Estado se defendeu alegando que as contratações temporárias não ocuparam vagas de aprovados no concurso e visavam suprir carências urgentes.
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