Hipercard é condenado a pagar R$ 10 mil por cobrança de compras não realizadas

O Hipercard Banco Múltiplo S/A foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um cliente por ter cobrado o pagamento de compras que não foram feitas por ele. A decisão, do juiz da Comarca de Pilar, Sandro Augusto dos Santos, também determina a retirada do nome do cidadão dos órgãos de proteção ao crédito.
Em junho de 2014, o cliente, que é idoso e portador de deficiência física, recebeu a fatura do cartão Hipercard referente ao mês de maio, no valor de R$ 11.506,71, o que seria incompatível com a sua renda média e com os valores das faturas anteriores. As compras foram realizadas em apenas um dia, em diversos estabelecimentos da capital e do interior do estado.
O cliente registrou Boletim de Ocorrência sobre o fato, alegando que poderia ter havido a “clonagem” de seu cartão de crédito. De acordo com o processo, a empresa não apresentou nenhum documento comprovando a realização das compras pelo referido cliente e alegou inércia da parte do senhor em relação à troca de sua senha e bloqueio do cartão.
De acordo com o magistrado, a empresa deveria, por cautela, ter evitado incluir ou manter os registros de negativação do cliente ao menos para verificar a origem das compras realizadas e atribuídas a ele.
“Com base nos documentos acostados aos autos, verifico, por questões lógicas, que o autor não teria como realizar o bloqueio antes de ter conhecimento das compras efetuadas, que só se deu com o recebimento da fatura e que após tomar conhecimento, o autor empreendeu esforços no sentido de solucionar a controvérsia”, disse o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (5).
Em junho de 2014, o cliente, que é idoso e portador de deficiência física, recebeu a fatura do cartão Hipercard referente ao mês de maio, no valor de R$ 11.506,71, o que seria incompatível com a sua renda média e com os valores das faturas anteriores. As compras foram realizadas em apenas um dia, em diversos estabelecimentos da capital e do interior do estado.
O cliente registrou Boletim de Ocorrência sobre o fato, alegando que poderia ter havido a “clonagem” de seu cartão de crédito. De acordo com o processo, a empresa não apresentou nenhum documento comprovando a realização das compras pelo referido cliente e alegou inércia da parte do senhor em relação à troca de sua senha e bloqueio do cartão.
De acordo com o magistrado, a empresa deveria, por cautela, ter evitado incluir ou manter os registros de negativação do cliente ao menos para verificar a origem das compras realizadas e atribuídas a ele.
“Com base nos documentos acostados aos autos, verifico, por questões lógicas, que o autor não teria como realizar o bloqueio antes de ter conhecimento das compras efetuadas, que só se deu com o recebimento da fatura e que após tomar conhecimento, o autor empreendeu esforços no sentido de solucionar a controvérsia”, disse o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (5).
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