Banco do Brasil deve indenizar mulher por inscrição no SPC e Serasa

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 10 mil em danos morais, por inserir indevidamente o nome de uma consumidora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA. Além da indenização, a decisão determina a retirada do nome da cliente desses órgãos. A sentença é da juíza da 5ª Vara Cível de Maceió, Maria Valéria Lins Calheiros, e está no Diário da Justiça desta quarta-feira (13).
Segundo os autos, em outubro de 2006 a consumidora teria procurado um supermercado com o objetivo de adquirir um cartão de crédito oferecido pela empresa, quando foi informada que já possuía um cartão do estabelecimento, além de vários registros junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao procurar a sede da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL), ela constatou, por meio de consulta de balcão, a existência de várias restrições junto a empresas e que também seria devedora de diversos cheques, emitidos sem provisão de fundos, mesmo sem nunca ter aberto uma conta-corrente em nenhum banco.
Ao procurar o gerente da agência do Banco do Brasil vinculada à conta, a consumidora não obteve dados precisos acerca dos débitos e foi informada que estes só seriam fornecidos mediante ordem judicial. A instituição bancária se recusou a apresentar os supostos contratos de abertura de conta-corrente, que foram firmados com documentos falsos.
Segundo a decisão, “os débitos decorrentes dos cheques da referida conta-corrente não são de responsabilidade da autora, tendo em vista que a referida conta foi aberta por um estelionatário, fazendo uso de documentos falsos”.
Em sua defesa, o banco alegou que a autora procurou a referida Agência Bancária em 22/08/2006, para abertura de conta-corrente e apresentou documentação pessoal e profissional, cujos originais foram conferidos pelo funcionário que a atendeu e abriu a conta, não havendo nenhum ato ilícito.
Segundo os autos, em outubro de 2006 a consumidora teria procurado um supermercado com o objetivo de adquirir um cartão de crédito oferecido pela empresa, quando foi informada que já possuía um cartão do estabelecimento, além de vários registros junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao procurar a sede da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL), ela constatou, por meio de consulta de balcão, a existência de várias restrições junto a empresas e que também seria devedora de diversos cheques, emitidos sem provisão de fundos, mesmo sem nunca ter aberto uma conta-corrente em nenhum banco.
Ao procurar o gerente da agência do Banco do Brasil vinculada à conta, a consumidora não obteve dados precisos acerca dos débitos e foi informada que estes só seriam fornecidos mediante ordem judicial. A instituição bancária se recusou a apresentar os supostos contratos de abertura de conta-corrente, que foram firmados com documentos falsos.
Segundo a decisão, “os débitos decorrentes dos cheques da referida conta-corrente não são de responsabilidade da autora, tendo em vista que a referida conta foi aberta por um estelionatário, fazendo uso de documentos falsos”.
Em sua defesa, o banco alegou que a autora procurou a referida Agência Bancária em 22/08/2006, para abertura de conta-corrente e apresentou documentação pessoal e profissional, cujos originais foram conferidos pelo funcionário que a atendeu e abriu a conta, não havendo nenhum ato ilícito.
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