Justiça condena banco por defeito em saque no caixa eletrônico
O Banco do Brasil terá que pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais a um cliente que não conseguiu retirar R$ 800 em um caixa eletrônico. Mesmo com o defeito, o saque foi registrado e dinheiro descontado da conta corrente do cliente. O Banco também deve ressarcir o valor do saque. A decisão é do juiz de Feira Grande, José Miranda Santos Junior, e foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (18).
Segundo os autos, ao tentar sacar o valor no terminal, em janeiro de 2014, o cliente percebeu que o dinheiro ficou retido na máquina. Ao procurar o banco, este não resolveu o problema e afirmou não ter havido falha na prestação do serviço.
Na decisão, o juiz esclarece que o Banco não apresentou comprovação de que o dinheiro foi retirado do terminal, cabendo a ela utilizar-se de meios que impossibilitem, ou ao menos reduzam, a ocorrência de fatos similares a este.
"A parte autora em nada contribuiu para o desconto indevido em sua conta. Não reparar o dano sofrido é imputar ao consumidor a culpa pela falta de agilidade, inclusive processual da parte demandada, transformando-o de vítima em responsável, esquecendo-se do risco da atividade da parte demandada (...). Se a parte demandada não toma certas precauções, é porque prefere correr o risco de sua atividade", diz a sentença.
Segundo os autos, ao tentar sacar o valor no terminal, em janeiro de 2014, o cliente percebeu que o dinheiro ficou retido na máquina. Ao procurar o banco, este não resolveu o problema e afirmou não ter havido falha na prestação do serviço.
Na decisão, o juiz esclarece que o Banco não apresentou comprovação de que o dinheiro foi retirado do terminal, cabendo a ela utilizar-se de meios que impossibilitem, ou ao menos reduzam, a ocorrência de fatos similares a este.
"A parte autora em nada contribuiu para o desconto indevido em sua conta. Não reparar o dano sofrido é imputar ao consumidor a culpa pela falta de agilidade, inclusive processual da parte demandada, transformando-o de vítima em responsável, esquecendo-se do risco da atividade da parte demandada (...). Se a parte demandada não toma certas precauções, é porque prefere correr o risco de sua atividade", diz a sentença.
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