Positivo Informática deve indenizar cliente por defeito em notebook
A Positivo Informática S/A deve pagar a uma cliente indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como restituir R$ 809,19 referentes à compra de um notebook que apresentou defeito após alguns meses de uso. A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara de Arapiraca, Ihering Silva de Carvalho, e publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (4)
De acordo com os autos, o aparelho começou a apresentar problemas e foi enviado para a assistência do fabricante no dia 23 de agosto de 2011. Após o retorno, no entanto, continuou com defeito. Em 28 de setembro de 2011, pela segunda vez, foi autorizado o reparo, mas o aparelho apresentou defeito novamente, sendo enviado para a assistência, outra vez, no dia 25 de abril de 2012. A partir daí não foi mais devolvido.
Na decisão, o juiz esclarece que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor deve responder pelos vícios de qualidade que tornem os serviços ou produtos impróprios ao consumo. “A indenização deve conter caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos usuários em geral, além de mitigar o mal sofrido”, ressaltou o magistrado.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o notebook foi encaminhado para assistência sob alegação de vícios e que, após a substituição das peças danificadas, o aparelho foi liberado em perfeitas condições de uso, sendo que o simples vício no equipamento de informática, uma vez reparado, em nada diminuiria o valor econômico, não havendo lesão ao patrimônio da cliente.
De acordo com os autos, o aparelho começou a apresentar problemas e foi enviado para a assistência do fabricante no dia 23 de agosto de 2011. Após o retorno, no entanto, continuou com defeito. Em 28 de setembro de 2011, pela segunda vez, foi autorizado o reparo, mas o aparelho apresentou defeito novamente, sendo enviado para a assistência, outra vez, no dia 25 de abril de 2012. A partir daí não foi mais devolvido.
Na decisão, o juiz esclarece que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor deve responder pelos vícios de qualidade que tornem os serviços ou produtos impróprios ao consumo. “A indenização deve conter caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos usuários em geral, além de mitigar o mal sofrido”, ressaltou o magistrado.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o notebook foi encaminhado para assistência sob alegação de vícios e que, após a substituição das peças danificadas, o aparelho foi liberado em perfeitas condições de uso, sendo que o simples vício no equipamento de informática, uma vez reparado, em nada diminuiria o valor econômico, não havendo lesão ao patrimônio da cliente.
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