Bradesco Saúde é condenado a pagar R$ 30 mil a idoso por danos morais
A operadora Bradesco Saúde foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um idoso que arcou com despesas de tratamento médico, conforme previsto no contrato, mas teve os valores ressarcidos de forma insuficiente.
A decisão, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (26), é do juiz José Alberto Ramos, da Comarca de São José da Lage, que também condenou o seguro a pagar os custos hospitalares, reembolsando ao cliente a importância de R$ 3.508,06.
De acordo com os autos, o usuário foi encaminhado ao hospital em estado de urgência, para tratar uma hemorragia causada por um coágulo na bexiga, mas foi informado, no local, que a unidade não era conveniada ao plano e que teria assumir os gastos do tratamento.
Depois disso, conforme o processo, o idoso tentou ressarcimento junto ao plano, mas o valor reembolsado foi inferior ao das despesas. A operadora, por sua vez, alegou que não se negou a custear o tratamento e que o repasse teria sido feito com base no contrato.
O juiz José Alberto Ramos ressaltou que o usuário tinha, de acordo com os autos, liberdade para escolher hospitais e profissionais, com direito a reembolso, e que a limitação dos valores deveria ficar clara nas cláusulas contratuais, condição cujo conhecimento pelo cliente não ficou comprovado.
“Entendo que o autor, no caso, consta protegido pelo artigo 6º, inciso VIII [do Código de Defesa do Consumidor], sendo parte hipossuficiente da relação e, portanto, não tinha conhecimento, no momento do acontecimento, sobre quais profissionais e estabelecimentos de saúde estavam credenciados ou não para proceder com a atenção urgente requerida no caso. Cabia ao réu manter clara e evidente tais informações junto ao seu segurado”, fundamentou.
A decisão, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (26), é do juiz José Alberto Ramos, da Comarca de São José da Lage, que também condenou o seguro a pagar os custos hospitalares, reembolsando ao cliente a importância de R$ 3.508,06.
De acordo com os autos, o usuário foi encaminhado ao hospital em estado de urgência, para tratar uma hemorragia causada por um coágulo na bexiga, mas foi informado, no local, que a unidade não era conveniada ao plano e que teria assumir os gastos do tratamento.
Depois disso, conforme o processo, o idoso tentou ressarcimento junto ao plano, mas o valor reembolsado foi inferior ao das despesas. A operadora, por sua vez, alegou que não se negou a custear o tratamento e que o repasse teria sido feito com base no contrato.
O juiz José Alberto Ramos ressaltou que o usuário tinha, de acordo com os autos, liberdade para escolher hospitais e profissionais, com direito a reembolso, e que a limitação dos valores deveria ficar clara nas cláusulas contratuais, condição cujo conhecimento pelo cliente não ficou comprovado.
“Entendo que o autor, no caso, consta protegido pelo artigo 6º, inciso VIII [do Código de Defesa do Consumidor], sendo parte hipossuficiente da relação e, portanto, não tinha conhecimento, no momento do acontecimento, sobre quais profissionais e estabelecimentos de saúde estavam credenciados ou não para proceder com a atenção urgente requerida no caso. Cabia ao réu manter clara e evidente tais informações junto ao seu segurado”, fundamentou.
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