TJ mantém condenação de motorista por estupro no São Jorge

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas deu parcial provimento, por unanimidade de votos, ao recurso impetrado pela defesa do motorista Valdemir Inácio Gomes, 32, acusado de estuprar uma adolescente de 14 anos, em um local conhecido como Campo do Tejo, no Sítio São Jorge, em 2011.
A apelação pedia a absolvição do réu, bem como a exclusão da condenação ao pagamento da reparação civil, sob alegação da ausência de provas e de que a petição inicial não preencheu os requisitos necessários a sua existência.
Na decisão, proferida na quarta-feira (7), o relator do processo, desembargador Otávio Praxedes, ratifica que as provas contidas nos autos são suficientes para determinar a autoria do crime e redimensiona a pena do apelante de 10 para 9 anos de reclusão em regime inicial fechado, excluindo a condenação de reparação civil, que havia sido fixada em R$ 5 mil.
O relator entendeu que no curso do processo não foram produzidos elementos probatórios aptos a obter o valor mínimo necessário à reparação dos danos causados, além de não haver pedido formal na denúncia nem requerimento dos familiares da vítima com o objetivo de apurar um valor para o dano.
O crime ocorreu em 14 de dezembro de 2011, quando a vítima caminhava por uma estrada de barro que dá acesso à residência de uma amiga, indo em direção a sua casa, e avistou um veículo estacionado e com os vidros fechados. Ao passar pelo local, foi puxada para o interior do automóvel, sendo violentamente dominada, ameaçada e levada para o Campo do Tejo, onde foi obrigada a manter relações sexuais com o réu.
“Não há equívoco na inicial formulada pelo Ministério Público, uma vez que a peça acusatória preencheu todos os requisitos do art. 41, do Código Penal, eis que descreveu os fatos, com todas as circunstâncias, contendo, inclusive, o modus operandi empregado pelo agente [...] estabelecendo, assim, o liame exigido para a sua admissibilidade”, registrou o desembargador Otávio Praxedes.
A apelação pedia a absolvição do réu, bem como a exclusão da condenação ao pagamento da reparação civil, sob alegação da ausência de provas e de que a petição inicial não preencheu os requisitos necessários a sua existência.
Na decisão, proferida na quarta-feira (7), o relator do processo, desembargador Otávio Praxedes, ratifica que as provas contidas nos autos são suficientes para determinar a autoria do crime e redimensiona a pena do apelante de 10 para 9 anos de reclusão em regime inicial fechado, excluindo a condenação de reparação civil, que havia sido fixada em R$ 5 mil.
O relator entendeu que no curso do processo não foram produzidos elementos probatórios aptos a obter o valor mínimo necessário à reparação dos danos causados, além de não haver pedido formal na denúncia nem requerimento dos familiares da vítima com o objetivo de apurar um valor para o dano.
O crime ocorreu em 14 de dezembro de 2011, quando a vítima caminhava por uma estrada de barro que dá acesso à residência de uma amiga, indo em direção a sua casa, e avistou um veículo estacionado e com os vidros fechados. Ao passar pelo local, foi puxada para o interior do automóvel, sendo violentamente dominada, ameaçada e levada para o Campo do Tejo, onde foi obrigada a manter relações sexuais com o réu.
“Não há equívoco na inicial formulada pelo Ministério Público, uma vez que a peça acusatória preencheu todos os requisitos do art. 41, do Código Penal, eis que descreveu os fatos, com todas as circunstâncias, contendo, inclusive, o modus operandi empregado pelo agente [...] estabelecendo, assim, o liame exigido para a sua admissibilidade”, registrou o desembargador Otávio Praxedes.
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