MP de Contas representa contra 16 Prefeitos por graves ilegalidades na despesa com pessoal

Por mpc/al 25/08/2015 17h05
Por mpc/al 25/08/2015 17h05
MP de Contas representa contra 16 Prefeitos por graves ilegalidades na despesa com pessoal
Foto: Divulgação
Após fiscalizar 16 (dezesseis) Municípios alagoanos, o MP de Contas apresentou representação ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL) contra todos os 16 Prefeitos em virtude de diversas e graves ilegalidades na gestão e na execução da despesa com pessoal dos servidores públicos municipais.

Entre as principais ilegalidades apuradas pelo MP de Contas estão o estouro do limite legal de despesa com pessoal, a contratação de servidores temporários para hipótese em desconformidade em a Constituição Federal e por prazo superior ao permitido em lei e, especialmente, a contratação de servidores públicos precários sem o devido e obrigatório concurso público (art. 37, II, da CF).

Esse cenário de generalizado descontrole das finanças públicas municipais tem contribuído sobremaneira para o agravamento da crise fiscal e financeira hoje vivenciada pela maioria dos municípios alagoanos, resultando na perpetuação de uma gestão pública clientelista e patrimonialista, uma vez que as Prefeituras têm optado por prestigiar a contratação irregular de servidores selecionados por critérios pessoais em detrimento da seleção impessoal e meritória por meio de concurso público.

Os Prefeitos representados pelo MP de Contas – com os respectivos processos – foram os dos seguintes municípios:

1) Maravilha (Processo TC n. 10.130/2015)
2) Craíbas (Processo TC n. 10.131/2015)
3) Igaci (Processo TC n. 10.132/2015)
4) Girau do Ponciano (Processo TC n. 10.133/2015)
5) União dos Palmares (Processo TC n. 10.134/2015)
6) Ouro Branco (Processo TC n. 10.135/2015)
7) Coruripe (Processo TC n. 10.136/2015)
8) Porto Real do Colégio (Processo TC n. 10.137/2015)
9) Feliz Deserto (Processo TC n. 10.138/2015)
10) Pindoba (Processo TC n. 10.139/2015)
11) Marechal Deodoro (Processo TC n. 10.140/2015)
12) Satuba (Processo TC n. 10.141/2015)
13) Dois Riachos (Processo TC n. 10.142/2015)
14) São José da Tapera (Processo TC n. 10.143/2015)
15) Porto Calvo (Processo TC n. 10.144/2015)
16) Estrela de Alagoas (Processo TC n. 10.145/2015)

DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL DA DESPESA COM PESSOAL


De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o limite legal da despesa com pessoal dos Municípios é de 60% de sua Receita Corrente Líquida, o qual é distribuído na proporção de 54% ao Poder Executivo e 6% ao Poder Legislativo municipal.

Após vasta pesquisa realizada pelo MP de Contas, com diversas requisições de informações – muitas das quais não foram cumpridas pelos Prefeitos investigados –, chegou-se ao grave diagnóstico de que, dos 16 (dezesseis) Prefeituras fiscalizadas, 12 (doze) extrapolaram o limite legal de despesa com pessoal estabelecido na LRF. (clique aqui para acessar o demonstrativo de requisições às Prefeituras fiscalizadas)

CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS

De acordo com o MP de Contas, o excesso da despesa com pessoal das Prefeituras é agravado quando se soma a outra grave ilegalidade, a contratação irregular de pessoal pelos Municípios. Conforme as investigações do MP de Contas apontam, a prática ilícita mais comum nas Prefeituras tem sido a contratação de servidores temporários fora das hipóteses estabelecidas na Constituição Federal e por prazo muito superior ao admitido legalmente e, numa situação mais grave, a contratação de pessoal precário sem a existência de qualquer concurso público, conduta absolutamente anti-republicana e característica da administração clientelista e patrimonialista de muitas Prefeituras alagoanas.

O MP de Contas adverte que a existência de contratações irregulares compromete ainda mais o limite da despesa com pessoal, impedindo a realização de necessários concursos públicos. Em outras palavras, essa prática acaba por gerar um círculo vicioso em que as contratações irregulares de pessoal aumentam a despesa com pessoal ocasionando o descumprimento do limite LRF, o que, por via de consequência, impossibilidade a realização de concursos públicos, única forma de sanar as contratações ilegais. Dessa forma, instala-se uma situação anômala em que se acabaria por privilegiar eventuais contratações precárias já existentes, em detrimento da realização de novos e necessários concursos públicos.

Entre os municípios fiscalizados, destacaram-se situações verificadas nas Prefeituras de Coruripe, Marechal Deodoro, Satuba e União dos Palmares.

PREFEITURA DE CORURIPE

No caso de Coruripe, muito embora a Prefeitura tenha apresentado percentual da despesa com pessoal abaixo do limite legal, foi identificada, na Justiça do Trabalho, execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) por descumprimento de obrigações assumidas junto ao Ministério Público do Trabalho. O descumprimento abrange: a) obrigação de se abster de admitir servidores públicos com desobediência ao princípio inscrito no inciso II, do art. 37, da CF (concurso público); b) promover o afastamento de todos os trabalhadores admitidos de forma irregular, com desobediência ao disposto no art. 37, II, da CF/88; c) limitar as contratações temporárias aos cargos e aos quantitativos relacionados em documento próprio elaborado pelo município.

O MP de Contas destaca que o descumprimento das cláusulas do TAC indica a existência de irregularidades graves no quadro de pessoal da Prefeitura de Coruripe e impõe a necessidade de atuação do TCE-AL.

Além do descumprimento do TAC, foi verificado que a Prefeitura Municipal de Coruripe a existência de contratações temporárias ilegais por burlar o princípio do concurso público, tendo em vista o desvirtuamento da natureza transitória dessas contratações, que contavam com mais de quatro anos e, em outros casos, perduram por mais de sete anos.

PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO


Embora a Prefeitura de Marechal Deodoro também tenha apresentado percentual da despesa com pessoal abaixo do limite legal, foram identificadas diversas contratações ilegais de servidores.

Primeiro, foi apresentada ao Ministério Público de Contas denúncia de contratação de professores substitutos e monitores em detrimento de candidatos aprovados no concurso público para provimento de cargos de professor efetivo da rede municipal de ensino regido pelo Edital 01/2009.

Apesar das reiteradas requisições feitas pelo MP de Contas, a Prefeitura de Marechal Deodoro não forneceu todas as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos denunciados.

Porém, em pesquisa empreendida pelo MP de Contas, extraiu-se uma enorme quantidade de contratos de trabalhos nulos.

Dentre as demandas mais recentes, foram identificadas situações em que declarada a nulidade do contrato de trabalho, por burla ao concurso público, condenando-se o Município ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos fundiários de todo período trabalhado. Há contratação que perdurou por quase 8 anos; outra se estendeu por 14 anos.

PREFEITURA DE SATUBA

Além de apresentar um excessivo percentual de despesa com pessoal (141,06% da Receita Corrente Líquida), foi verificada no município de Satuba a existência da Lei Municipal 356/2009, editada em 22/12/2009, que teria convertido as relações de EMPREGO existentes no Município, sob o regime celetista, em relações estatutárias.

Em pesquisa empreendida pelo MP de Contas, extraiu-se uma enorme quantidade de contratos de trabalhos nulos, cabendo, em especial o registro da mudança de regime celetista para estatutário, no exercício 2009, sem concurso público.

PREFEITURA DE UNIÃO DOS PALMARES

Em relação à situação específica da Prefeitura Municipal de União dos Palmares, desde outubro de 2012 o Ministério Público de Contas vem recomendando e cobrando medidas para a recondução da despesa ao limite legal, porém, sem sucesso.

Com a transição da gestão, em abril de 2013 foi expedido Ofício ao atual gestor, para posicionamento em face da extrapolação verificada. O Prefeito informou que adotaria medidas de recenseamento dos servidores e, após o resultado, aplicaria as medidas previstas na LC 101/2000, fazendo acrescentar que, devido ao curto período no cargo, necessitava conhecer a máquina burocrática e realizar modificações.

Em setembro de 2013, o MPC solicitou informações sobre o resultado do recenseamento e a adoção de medidas de recondução, uma vez que ainda persistia a extrapolação. Em resposta, o gestor informou que as medidas de recenseamento ainda estavam em andamento, mas que já teria conseguido a redução do comprometimento até 60,66% – persistindo ainda a extrapolação.

Novamente instado o gestor, este apresentou resposta em agosto de 2014, informando que a licitação para contratação de empresa para realização do recenseamento foi deserta.

Já em julho de 2015, após quase dois anos da provocação inicial, o gestor informou a impossibilidade de realização do necessário concurso público, haja vista que a despesa total com pessoal, em abril de 2015, comprometia 66,21% da RCL, sem informar quaisquer outras medidas com vistas à recondução ao limite legal.

De outro lado, o MP de Contas verificou que, no caso da Prefeitura Municipal de União dos Palmares, cuja extrapolação é verificada desde, pelo menos, 2012, as informações fornecidas pelas Varas do Trabalho apontam um expressivo número de demandas, nas quais é reconhecida a nulidade dos contratos de trabalho (burla ao concurso público) e condenado o Município a indenização correspondente aos depósitos de FGTS do período trabalhado. Há contratação precária que perdurou por mais de sete anos.

SANÇÕES CABÍVEIS AOS PREFEITOS

Tendo em vista que o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal impõe ao gestor a obrigação de eliminação do percentual excedente dos limites legalmente definidos nos dois quadrimestres seguintes (sendo pelo menos um terço no primeiro), a omissão na prática dessa competência legal pode configurar infração político administrativa, na forma do art. 4º, VII, do Decreto Lei nº 201/67:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

(…)

VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

Assim sendo, uma vez constatada situação de extrapolação sem a tempestiva recondução aos limites, deve o fato ser noticiado à Câmara Municipal, órgão competente para processar e julgar o Prefeito Municipal.

Ademais, compete ao Tribunal de Contas também processar e julgar infração administrativa contra a lei de finanças públicas prevista no art. 5º da Lei 10.028/2000, consistente em:

“IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.”

Verificada a extrapolação, acompanhada da omissão do gestor na adoção das medidas necessárias à eliminação do percentual excedente, restará caracterizada infração administrativa sob competência do E. TCE, na forma do §2º do dispositivo mencionado, infração punível com multa pessoal de 30% dos vencimentos anuais do agente.

Além disso, o gasto excessivo e ilegal com despesa com pessoal e, em especial, a contratação de servidor sem concurso público podem configurar ato de improbidade administrativa.

PROVIDÊNCIAS SOLICITADAS AO TCE-AL

Diante dos graves fatos apurados, o MP de Contas solicitou ao TCE-AL o acolhimento de todas as representações ofertadas contra os 16 (dezesseis) Prefeitos, com a submissão do processo ao Pleno do Tribunal de Contas, para que autorizada a realização de auditoria sobre as despesas com pessoal do Poder Executivo municipal, que demonstre não somente o nível de comprometimento da RCL, mas a natureza dos vínculos e a regularidade das admissões, de modo a propiciar conhecimento geral das despesas com pessoal.

Para tornar aperfeiçoar o controle sobre a despesa com pessoal dos Municípios, o MP de Contas solicitou ao TCE-AL as seguintes providências:

a) a implantação de sistema de acompanhamento da despesa total com pessoal, a fim de que o Tribunal de Contas passe a exercer com eficiência o controle, inclusive preventivamente, mediante a emissão de alertas;

b) seja mantido registro cronológico das ocorrências relativas ao limite da DTP nos entes/Poderes, com a data de verificação, as medidas adotadas e o período de duração do excesso, para que sejam consideradas na análise das contas;

c) seja realizado acompanhamento do ente que extrapole o limite prudencial, no tocante ao atendimento das vedações de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, de criação de cargo, EMPREGO ou função ou de alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, bem como de provimento de cargo, admissão ou contratação de pessoal, devendo eventual descumprimento repercutir na análise das contas;

d) seja realizado acompanhamento do ente que ultrapasse o limite total, no tocante à impossibilidade de receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indireta, de outro ente, ou contratar operações de crédito, devendo eventual descumprimento repercutir na análise das contas;

e) seja tornada pública, sobretudo mediante comunicação aos entes repassadores, a impossibilidades de o ente que ultrapassar o limite legal, enquanto perdurar o excesso, receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indireta, de outro ente, ou contratar operações de crédito (LRF, art. 23).