TJ determina que servidores da Educação retornem às atividades
O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), considerou abusiva a greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas (Sinteal) e determinou o retorno imediato dos servidores às atividades. Em caso de descumprimento, a entidade deverá arcar com multa diária no valor de R$ 10.000,00.
“Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Ocorre, contudo, que há alguns serviços que a coesão social impõe que sejam prestados plenamente. A educação é direito fundamental social, devendo ser prestado adequadamente. Dessa forma, os trabalhadores são obrigados a garantir as atividades”, afirmou o desembargador, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (3).
O Estado ingressou na Justiça alegando que a greve era ilegal, pois não teria observado o percentual mínimo de servidores para a manutenção dos serviços. Por conta disso, requereu que fosse declarada a ilegalidade do movimento, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Solicitou, ainda, autorização para efetuar descontos nos subsídios dos grevistas, levando em conta os dias da paralisação.
O desembargador Fábio Bittencourt deferiu em parte o pedido, fixando em R$ 10.000,00 o valor da multa. “Resta-me bastante plausível a alegação do autor de que o réu, de fato, promoveu a paralisação integral das atividades do serviço público estadual de Educação, que, por seu caráter essencial, não poderia ser interrompido, ao menos não completamente”, destacou.
Quanto ao pedido de desconto no salário dos grevistas, o desembargador decidiu não acolhê-lo, “ante a inexistência de dados precisos quanto ao tempo de paralisação, bem como quanto ao número e a indicação exata dos servidores que participaram do movimento”.
“Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Ocorre, contudo, que há alguns serviços que a coesão social impõe que sejam prestados plenamente. A educação é direito fundamental social, devendo ser prestado adequadamente. Dessa forma, os trabalhadores são obrigados a garantir as atividades”, afirmou o desembargador, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (3).
O Estado ingressou na Justiça alegando que a greve era ilegal, pois não teria observado o percentual mínimo de servidores para a manutenção dos serviços. Por conta disso, requereu que fosse declarada a ilegalidade do movimento, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Solicitou, ainda, autorização para efetuar descontos nos subsídios dos grevistas, levando em conta os dias da paralisação.
O desembargador Fábio Bittencourt deferiu em parte o pedido, fixando em R$ 10.000,00 o valor da multa. “Resta-me bastante plausível a alegação do autor de que o réu, de fato, promoveu a paralisação integral das atividades do serviço público estadual de Educação, que, por seu caráter essencial, não poderia ser interrompido, ao menos não completamente”, destacou.
Quanto ao pedido de desconto no salário dos grevistas, o desembargador decidiu não acolhê-lo, “ante a inexistência de dados precisos quanto ao tempo de paralisação, bem como quanto ao número e a indicação exata dos servidores que participaram do movimento”.
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