3º BPM estabelece data para iniciar a fiscalização das cinquentinhas em Arapiraca
Agindo dentro da razoabilidade e em prol da segurança pública e do bem estar social, o 3º Batalhão de Polícia Militar informa aos condutores e proprietários de cinquentinhas irregulares, quanto ao registro e emplacamento, que a fiscalização acerca desses veículos iniciará no próximo dia 10 de agosto.
O procedimento tem por base a Portaria Detran/AL n.º 1.134/2015, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 23 de julho de 2015 que, ao passo que padronizou a processualística do mecanismo de registro e emplacamento, determinou o emplacamento dos veículos em todo o Estado. A fiscalização está em consonância ainda com o que prescreve O Código de Trânsito Brasileiro, que determina que todos os veículos automotores devem ser registrados, licenciados e emplacados, conforme emana os artigos 120 e 130 da Lei Federal.
Destacamos também que a obrigatoriedade de registro e emplacamento dos ciclomotores corrobora com a Resolução n.º 15/2012 do Conselho Estadual de Trânsito de Alagoas, homologada pela 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, através de decisão proferida pelo Juiz Alberto Jorge Correia de Barros Lima, que reconheceu a constitucionalidade e legalidade da citada resolução.
A preocupação do 3º BPM é agir em consonância com os objetivos firmados pela Segurança Pública, reduzindo o quadro de acidentologia e criminalidade relativa ao uso ilegítimo de tais veículos na cidade de Arapiraca. O comando da unidade espera, logo, que os proprietários de ciclomotores irregulares procurem o Detran/AL imediatamente para regularizar a situação quanto ao registro e emplacamento, em conformidade com o que expressa a lei.
Cabe enfatizar que para conduzir os ciclomotores o condutor deve possuir a Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC) ou a CNH na categoria A.
Películas fumês
Relativamente a legislação que rege a aposição de películas nas áreas envidraçadas dos veículos, o 3º BPM informa que as películas fumês (não refletivas) são permitidas em porcentagens definidas pela Resolução Contran n.º 254/2007. Ou seja, até 25% no pára-brisa dianteiro, 30% nos vidros dianteiros laterais (que são indispensáveis à dirigibilidade) e até 72% nos demais vidros dos veículos.
A resolução citada detalha em seu artigo 3º que a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% nos vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis a dirigibilidade do veículo (laterais dianteiros). Nos demais vidros, a transparência luminosa não poderá ser inferior a 28% (a figura de capa da matéria ilustra essa definição).
A unidade expressa também que as películas refletivas ou espelhadas são terminantemente proibidas nos vidros veiculares e que a chancela com o percentual da transmissão luminosa é obrigatória nos vidros indispensáveis à dirigibilidade (pára-brisa dianteiro e laterais dianteiros).
O descumprimento a quaisquer disposições da Resolução Contran n.º 254/2007 sujeita os condutores a aplicação da infração prevista no artigo 230, inciso XVI do CTB, com previsão de perda de cinco pontos na carteira e multa de R$ 127,69, além da retenção do veículo até a regularização da irregularidade.
Em relação à utilização de películas nos vidros dos veículos, portanto, incorrem na infração de trânsito do artigo 230, inciso XVI, do CTB, os veículos que são conduzidos nas seguintes condições:
- com películas refletivas ou espelhadas;
- sem os dois espelhos retrovisores externos, quando tiver película no vidro traseiro (se for veículo produzido a partir de 1999, também incorrerá em infração de falta de equipamento obrigatório – artigo 230, inciso IX);
- sem a chancela com a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa, visível pelos lados externos dos vidros, no caso do para-brisa e dos vidros laterais dianteiros;
- no caso do para-brisa e dos vidros laterais dianteiros, com chancela indicando índices inferiores aos limites estabelecidos, sem a marca do instalador ou, ainda, que não seja visível pelo lado externo do vidro;
- com películas que possuam transmissão luminosa em índices inferiores aos estabelecidos, quando medidos pelo “medidor de transmitância luminosa” e descontados os percentuais determinados pela Resolução nº 253/07 (ver artigo 3º e § 1º do artigo 4o). – ressalta-se que, somente neste último caso, a utilização do equipamento é imprescindível.
O procedimento tem por base a Portaria Detran/AL n.º 1.134/2015, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 23 de julho de 2015 que, ao passo que padronizou a processualística do mecanismo de registro e emplacamento, determinou o emplacamento dos veículos em todo o Estado. A fiscalização está em consonância ainda com o que prescreve O Código de Trânsito Brasileiro, que determina que todos os veículos automotores devem ser registrados, licenciados e emplacados, conforme emana os artigos 120 e 130 da Lei Federal.
Destacamos também que a obrigatoriedade de registro e emplacamento dos ciclomotores corrobora com a Resolução n.º 15/2012 do Conselho Estadual de Trânsito de Alagoas, homologada pela 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, através de decisão proferida pelo Juiz Alberto Jorge Correia de Barros Lima, que reconheceu a constitucionalidade e legalidade da citada resolução.
A preocupação do 3º BPM é agir em consonância com os objetivos firmados pela Segurança Pública, reduzindo o quadro de acidentologia e criminalidade relativa ao uso ilegítimo de tais veículos na cidade de Arapiraca. O comando da unidade espera, logo, que os proprietários de ciclomotores irregulares procurem o Detran/AL imediatamente para regularizar a situação quanto ao registro e emplacamento, em conformidade com o que expressa a lei.
Cabe enfatizar que para conduzir os ciclomotores o condutor deve possuir a Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC) ou a CNH na categoria A.
Películas fumês
Relativamente a legislação que rege a aposição de películas nas áreas envidraçadas dos veículos, o 3º BPM informa que as películas fumês (não refletivas) são permitidas em porcentagens definidas pela Resolução Contran n.º 254/2007. Ou seja, até 25% no pára-brisa dianteiro, 30% nos vidros dianteiros laterais (que são indispensáveis à dirigibilidade) e até 72% nos demais vidros dos veículos.
A resolução citada detalha em seu artigo 3º que a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% nos vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis a dirigibilidade do veículo (laterais dianteiros). Nos demais vidros, a transparência luminosa não poderá ser inferior a 28% (a figura de capa da matéria ilustra essa definição).
A unidade expressa também que as películas refletivas ou espelhadas são terminantemente proibidas nos vidros veiculares e que a chancela com o percentual da transmissão luminosa é obrigatória nos vidros indispensáveis à dirigibilidade (pára-brisa dianteiro e laterais dianteiros).
O descumprimento a quaisquer disposições da Resolução Contran n.º 254/2007 sujeita os condutores a aplicação da infração prevista no artigo 230, inciso XVI do CTB, com previsão de perda de cinco pontos na carteira e multa de R$ 127,69, além da retenção do veículo até a regularização da irregularidade.
Em relação à utilização de películas nos vidros dos veículos, portanto, incorrem na infração de trânsito do artigo 230, inciso XVI, do CTB, os veículos que são conduzidos nas seguintes condições:
- com películas refletivas ou espelhadas;
- sem os dois espelhos retrovisores externos, quando tiver película no vidro traseiro (se for veículo produzido a partir de 1999, também incorrerá em infração de falta de equipamento obrigatório – artigo 230, inciso IX);
- sem a chancela com a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa, visível pelos lados externos dos vidros, no caso do para-brisa e dos vidros laterais dianteiros;
- no caso do para-brisa e dos vidros laterais dianteiros, com chancela indicando índices inferiores aos limites estabelecidos, sem a marca do instalador ou, ainda, que não seja visível pelo lado externo do vidro;
- com películas que possuam transmissão luminosa em índices inferiores aos estabelecidos, quando medidos pelo “medidor de transmitância luminosa” e descontados os percentuais determinados pela Resolução nº 253/07 (ver artigo 3º e § 1º do artigo 4o). – ressalta-se que, somente neste último caso, a utilização do equipamento é imprescindível.
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