Financeiras são condenadas por firmarem contratos irregulares com idosos
Uma instituição financeira foi condenada pela juíza Marina Gurgel da Costa, titular da Vara do Único Ofício da Comarca de Igaci, a pagar R$ 10.000,00 a dois idosos não alfabetizados por realizar contratos de empréstimos consignados em seus proventos de aposentadorias sem escritura pública ou procurador constituído por escritura. Cada um deverá receber o valor de R$ 5.000,00, com correções monetárias, por danos morais e materiais.
Segundo a juíza, a interpretação sistemática do artigo 37, § 1°, da Lei 6.015/73, do artigo 104, Ill e do artigo 166, IV, do Código Civil, impõem como requisito essencial de validade do contrato firmado por pessoa não alfabetizada a sua formalização mediante escritura pública ou por procurador constituído mediante escritura pública. A magistrada constatou em dois processos distintos que a instituição firmou contratos apenas por meio de aposição do polegar com assinatura a rogo e destacou a necessidade de inibir essas irregularidades.
“A capacidade econômica do infrator é de alta envergadura, tratando-se de instituição financeira, não sendo razoável o desconhecimento da lei e o malferimento de direitos do consumidor. Entendo que este valor é adequado e suficiente à compensação do dano moral sofrido e ao aspecto pedagógico que representa, prevenindo condutas desta espécie”, explicou.
Em um dos casos, o idoso contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 4.734,92 com descontos de R$ 151,47 em 60 parcelas. Como não conseguiu pagar o empréstimo, a dívida foi renegociada ou refinanciada mais duas vezes. No entanto, o banco não comprovou o recebimento dos valores contratados no refinanciamento na conta de titularidade do idoso, apesar da inversão do ônus da prova.
Na decisão, a magistrada destacou que o idoso era uma pessoa humilde, não alfabetizada e que se viu desamparado materialmente em decorrência dos descontos efetuados, que comprometiam suas verbas alimentares.
“Tal providência ganha relevo, sobretudo, na medida em que esta magistrada vem se deparando com situações cada vez mais frequentes em que a conta do destinatário é de titularidade de terceira pessoa (física ou jurídica), corroborando os relatos dos consumidores”, disse a magistrada.
No segundo processo, foi constatado que os empréstimos supostamente refinanciados tinham por titular da conta pessoa jurídica sediada em outro Estado e não o idoso.
“Com efeito, a fraude encontra-se suficientemente comprovada nos autos. Assim, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias em que ocorrido o evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pelas vítimas traduzem as balizas da análise dos danos morais”, justificou a magistrada Marina Gurgel.
Segundo a juíza, a interpretação sistemática do artigo 37, § 1°, da Lei 6.015/73, do artigo 104, Ill e do artigo 166, IV, do Código Civil, impõem como requisito essencial de validade do contrato firmado por pessoa não alfabetizada a sua formalização mediante escritura pública ou por procurador constituído mediante escritura pública. A magistrada constatou em dois processos distintos que a instituição firmou contratos apenas por meio de aposição do polegar com assinatura a rogo e destacou a necessidade de inibir essas irregularidades.
“A capacidade econômica do infrator é de alta envergadura, tratando-se de instituição financeira, não sendo razoável o desconhecimento da lei e o malferimento de direitos do consumidor. Entendo que este valor é adequado e suficiente à compensação do dano moral sofrido e ao aspecto pedagógico que representa, prevenindo condutas desta espécie”, explicou.
Em um dos casos, o idoso contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 4.734,92 com descontos de R$ 151,47 em 60 parcelas. Como não conseguiu pagar o empréstimo, a dívida foi renegociada ou refinanciada mais duas vezes. No entanto, o banco não comprovou o recebimento dos valores contratados no refinanciamento na conta de titularidade do idoso, apesar da inversão do ônus da prova.
Na decisão, a magistrada destacou que o idoso era uma pessoa humilde, não alfabetizada e que se viu desamparado materialmente em decorrência dos descontos efetuados, que comprometiam suas verbas alimentares.
“Tal providência ganha relevo, sobretudo, na medida em que esta magistrada vem se deparando com situações cada vez mais frequentes em que a conta do destinatário é de titularidade de terceira pessoa (física ou jurídica), corroborando os relatos dos consumidores”, disse a magistrada.
No segundo processo, foi constatado que os empréstimos supostamente refinanciados tinham por titular da conta pessoa jurídica sediada em outro Estado e não o idoso.
“Com efeito, a fraude encontra-se suficientemente comprovada nos autos. Assim, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias em que ocorrido o evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pelas vítimas traduzem as balizas da análise dos danos morais”, justificou a magistrada Marina Gurgel.
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