A polêmica das películas fumês - saiba quais os limites e legislação

Por Redação 17/07/2015 20h08
Por Redação 17/07/2015 20h08
A polêmica das películas fumês - saiba quais os limites e legislação
Foto: Ilustração
Com a intensificação das blitze em Arapiraca, uma questão vem preocupando proprietários e condutores de veículos automotores: a questão das películas fumês. Muito se discute acerca dos limites permitidos pela lei. Motoristas também reclamam que as informações passadas por equipadoras não são consistentes.

A equipe do Portal Já é Notícia procurou o 3º BPM para esclarecer as dúvidas sobre o assunto. Em conversa com o tenente Willyan Nunes, que comandou o policiamento de trânsito da unidade durante 5 anos, colhemos algumas informações importantes acerca do tema.

O oficial detalhou que as películas fumês (não refletivas) são permitidas em porcentagens definidas pela Resolução Contran n.º 254/2007. Ou seja, até 25% no pára-brisa dianteiro, 30% nos vidros dianteiros laterais (que são indispensáveis à dirigibilidade) e até 72% nos demais vidros dos veículos.

A resolução citada detalha em seu artigo 3º que a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% nos vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis a dirigibiilidade do veículo (laterais dianteiros). Nos demais vidros, a transparência luminosa não poderá ser inferior a 28% (a figura de capa da matéria ilustra essa definição).

Nunes esclareceu ainda que as películas refletivas ou espelhadas são terminantemente proibidas nos vidros veiculares e que a chancela com o percentual da transmissão luminosa é obrigatória nos vidros indispensáveis à dirigibilidade (pára-brisa dianteiro e laterais dianteiros).

O Portal Já é Notícia colheu também que a fiscalização dos índices mencionados só é possível com a utilização de um equipamento denominado medidor de transmitância luminosa.

Ainda de acordo com o tenente Nunes, o descumprimento a quaisquer disposições da Resolução Contran n.º 254/2007 sujeita os condutores a aplicação da infração prevista no artigo 230, inciso XVI do CTB, com previsão de perda de cinco pontos na carteira e multa de R$ 127,69, além da retenção do veículo até a regularização da irregularidade. 

Em relação à utilização de películas nos vidros dos veículos, portanto, incorrem na infração de trânsito do artigo 230, inciso XVI, do CTB , os veículos que são conduzidos nas seguintes condições:

- com películas refletivas;

- sem os dois espelhos retrovisores externos, quando tiver película no vidro traseiro (se for veículo produzido a partir de 1999, também incorrerá em infração de falta de equipamento obrigatório – artigo 230, inciso IX);

- sem a chancela com marca do instalador e índice de transmissão luminosa, visível pelos lados externos dos vidros, no caso do para-brisa e dos vidros laterais dianteiros;

- no caso do para-brisa e dos vidros laterais dianteiros, com chancela indicando índices inferiores aos limites estabelecidos, sem a marca do instalador ou, ainda, que não seja visível pelo lado externo do vidro;

- com películas que possuam transmissão luminosa em índices inferiores aos estabelecidos, quando medidos pelo “medidor de transmitância luminosa” e descontados os percentuais determinados pela Resolução nº 253/07 (ver artigo 3º e § 1º do artigo 4o). – ressalta-se que, somente neste último caso, a utilização do equipamento é imprescindível.