Município deve fornecer alimentação a portador de paralisia cerebral

O desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve liminar de primeiro grau que determina o fornecimento, pelo Município de Maceió, de alimentação especial a um portador de paralisia cerebral. A decisão está no Diário da Justiça desta sexta-feira (19).
No recurso contra a liminar concedida pela 14ª Vara Cível da Capital, a Prefeitura alegou que não é sua obrigação fornecer “alimentação básica” para cidadãos. O desembargador Domingos Neto entendeu que os alimentos solicitados não são básicos.
“Não restam dúvidas de que a moléstia que acomete o recorrido torna sua condição de saúde peculiar, justificando a necessidade de utilização dos alimentos e materiais pleiteados, que se enquadram e devem ser compreendidos como insumos especiais”, avaliou.
O desembargador também afirmou que a responsabilidade pela garantia de saúde à população é comum a todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “A parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos”.
A prefeitura ainda argumentou que o cidadão não comprovou que reside em Maceió, mas o desembargador considerou que há elementos suficientes no processo que indicam o local de residência do homem, como o cartão do SUS e o documento de identidade que demonstra sua naturalidade de Maceió.
No recurso contra a liminar concedida pela 14ª Vara Cível da Capital, a Prefeitura alegou que não é sua obrigação fornecer “alimentação básica” para cidadãos. O desembargador Domingos Neto entendeu que os alimentos solicitados não são básicos.
“Não restam dúvidas de que a moléstia que acomete o recorrido torna sua condição de saúde peculiar, justificando a necessidade de utilização dos alimentos e materiais pleiteados, que se enquadram e devem ser compreendidos como insumos especiais”, avaliou.
O desembargador também afirmou que a responsabilidade pela garantia de saúde à população é comum a todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “A parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos”.
A prefeitura ainda argumentou que o cidadão não comprovou que reside em Maceió, mas o desembargador considerou que há elementos suficientes no processo que indicam o local de residência do homem, como o cartão do SUS e o documento de identidade que demonstra sua naturalidade de Maceió.
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