TJ nega recurso e Gol deve pagar R$ 24 mil por extravio de mala

A companhia aérea Gol teve apelação negada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processo de indenização por danos morais e materiais, julgado nesta quinta-feira (11). A empresa perdeu a bagagem de Eraldo Domingos Silva, quando ele retornava dos Estados Unidos, e terá que pagar quase R$ 24 mil pelos danos, além de juros e correção monetária.
O passageiro afirmou que comunicou à companhia sobre o extravio, mas não teve resposta que resolvesse o problema. A Gol alegou que forneceu as informações necessárias acerca do paradeiro da mala, contudo o cliente teria se negado a resolver a questão junto à Receita Federal, que teria retido os pertences.
O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, relator da apelação, avaliou que “a empresa apelante não comprovou que comunicou a real localização dos bens do apelado que estavam sob sua guarda, tampouco que forneceu os documentos e as condições necessárias para a solução do embaraço existente”.
A condenação por danos materiais foi mantida em R$ 18.871 e os danos morais em R$ 5 mil. A Gol também defendeu que os danos não foram comprovados.
O desembargador Pedro Augusto considerou suficientemente provados os danos materiais e esclareceu que os danos morais são presumidos. “É sabido que os danos morais não carecem de prova, que os mesmos se depreendem, presumem-se dos próprios fatos”, disse.
Passageiro também recorreu
A 2ª Câmara também julgou, ao mesmo tempo, a apelação do passageiro. Ele pedia o aumento da indenização por danos morais para R$ 20 mil, o que também foi negado.
“Deve o Magistrado valer-se da prudência para não aviltar a reparação ou enriquecer o beneficiário, em virtude de seu caráter subjetivo e consolador, observados em todo caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, ponderou o desembargador relator.
O passageiro afirmou que comunicou à companhia sobre o extravio, mas não teve resposta que resolvesse o problema. A Gol alegou que forneceu as informações necessárias acerca do paradeiro da mala, contudo o cliente teria se negado a resolver a questão junto à Receita Federal, que teria retido os pertences.
O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, relator da apelação, avaliou que “a empresa apelante não comprovou que comunicou a real localização dos bens do apelado que estavam sob sua guarda, tampouco que forneceu os documentos e as condições necessárias para a solução do embaraço existente”.
A condenação por danos materiais foi mantida em R$ 18.871 e os danos morais em R$ 5 mil. A Gol também defendeu que os danos não foram comprovados.
O desembargador Pedro Augusto considerou suficientemente provados os danos materiais e esclareceu que os danos morais são presumidos. “É sabido que os danos morais não carecem de prova, que os mesmos se depreendem, presumem-se dos próprios fatos”, disse.
Passageiro também recorreu
A 2ª Câmara também julgou, ao mesmo tempo, a apelação do passageiro. Ele pedia o aumento da indenização por danos morais para R$ 20 mil, o que também foi negado.
“Deve o Magistrado valer-se da prudência para não aviltar a reparação ou enriquecer o beneficiário, em virtude de seu caráter subjetivo e consolador, observados em todo caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, ponderou o desembargador relator.
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