Dafiti é condenada a pagar indenização por não entregar produtos

O site de compras Dafiti deve pagar indenização de R$ 3.263,80 a um consumidor que não recebeu as mercadorias compradas. A decisão é do juiz Ney Costa Alcântara de Oliveira, que responde pela 2ª Vara da Comarca de Porto Calvo.
“Além de a ré não realizar a entrega de nenhum dos produtos comprados, não respondeu adequadamente as diversas solicitações sobre a compra e reteve integralmente os valores do autor”, afirmou o magistrado na sentença.
De acordo com os autos, no dia 24 de maio de 2014, o consumidor adquiriu três camisas, totalizando R$ 263,80. Apesar de o prazo fixado ser de 14 dias úteis, as mercadorias não foram entregues.
A Dafiti não propôs ou realizou a devolução do valor pago, atribuindo a culpa pelo extravio dos produtos aos Correios. A empresa afirmou ter disponibilizado crédito na forma de vale, deixando de comprovar, no entanto, que informou ao consumidor sobre o procedimento.
“A conduta da ré é de total desrespeito, agindo de forma arbitrária, fazendo uso de sua superioridade na relação de consumo, o que autoriza a incidência de indenização em caráter punitivo”, ressaltou Ney Alcântara de Oliveira.
O juiz determinou a restituição dos R$ 263,80 e o pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação moral. A sentença, proferida no último dia 15, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (13).
“Além de a ré não realizar a entrega de nenhum dos produtos comprados, não respondeu adequadamente as diversas solicitações sobre a compra e reteve integralmente os valores do autor”, afirmou o magistrado na sentença.
De acordo com os autos, no dia 24 de maio de 2014, o consumidor adquiriu três camisas, totalizando R$ 263,80. Apesar de o prazo fixado ser de 14 dias úteis, as mercadorias não foram entregues.
A Dafiti não propôs ou realizou a devolução do valor pago, atribuindo a culpa pelo extravio dos produtos aos Correios. A empresa afirmou ter disponibilizado crédito na forma de vale, deixando de comprovar, no entanto, que informou ao consumidor sobre o procedimento.
“A conduta da ré é de total desrespeito, agindo de forma arbitrária, fazendo uso de sua superioridade na relação de consumo, o que autoriza a incidência de indenização em caráter punitivo”, ressaltou Ney Alcântara de Oliveira.
O juiz determinou a restituição dos R$ 263,80 e o pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação moral. A sentença, proferida no último dia 15, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (13).
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