Justiça determina suspensão da greve dos servidores da Educação

O desembargador James Magalhães de Medeiros, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou a suspensão da greve dos servidores da Educação do município de Maceió. Os profissionais deverão retornar às atividades, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 a ser paga pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas (Sinteal).
O município ingressou com ação na Justiça alegando que a greve é abusiva e ilegal, uma vez que o acordo firmado entre as partes, em setembro de 2014, ainda estaria vigente. Segundo o referido acordo, as negociações da data-base de janeiro de 2015 só seriam iniciadas a partir do segundo quadrimestre deste ano.
“Assim, a deflagração do movimento paredista que tem como um de seus fundamentos a ausência de definição acerca da data-base é abusiva, uma vez que já firmado pelas partes que tais negociações apenas seriam iniciadas a partir de maio de 2015”, afirmou o desembargador James Magalhães, que concedeu liminar favorável ao município.
Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (27), o desembargador afirmou que a deflagração da greve afrontou o artigo 14 da lei nº 7.783/89, segundo o qual constitui abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
O município ingressou com ação na Justiça alegando que a greve é abusiva e ilegal, uma vez que o acordo firmado entre as partes, em setembro de 2014, ainda estaria vigente. Segundo o referido acordo, as negociações da data-base de janeiro de 2015 só seriam iniciadas a partir do segundo quadrimestre deste ano.
“Assim, a deflagração do movimento paredista que tem como um de seus fundamentos a ausência de definição acerca da data-base é abusiva, uma vez que já firmado pelas partes que tais negociações apenas seriam iniciadas a partir de maio de 2015”, afirmou o desembargador James Magalhães, que concedeu liminar favorável ao município.
Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (27), o desembargador afirmou que a deflagração da greve afrontou o artigo 14 da lei nº 7.783/89, segundo o qual constitui abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
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