Extra deve pagar R$ 10 mil a cliente por furto em estacionamento
A Companhia Brasileira de Distribuição (Extra) deve indenizar em R$ 10.237,17 um cliente que teve veículo arrombado e objetos furtados no estacionamento de um supermercado, em Maceió. A decisão é da juíza Joyce Araújo dos Santos, da Comarca de São Sebastião.
O caso ocorreu em 1º de março de 2014, por volta das 20h. De acordo com os autos, o cliente veio passar o fim de semana com a namorada, na Capital. O casal necessitou realizar compras e deixou o veículo no estacionamento do supermercado. Ao retornar, percebeu que o carro havia sido arrombado e que todos os pertences haviam sido levados.
O consumidor disse ter procurado os funcionários da empresa, que o encaminharam ao setor responsável pela vistoria e lavratura do registro de ocorrência. O supermercado teria ainda se comprometido a providenciar o ressarcimento dos valores, o que não ocorreu.
Por esse motivo, o cliente ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Foi designada audiência de conciliação, mas os advogados da empresa não compareceram, apesar de devidamente intimados.
Ao analisar o caso, a juíza condenou o supermercado a pagar R$ 3.237,17 por danos materiais (referente ao conserto do veículo) e R$ 7.000,00 a título de reparação moral. “Não há que se suscitar dúvida acerca da responsabilidade da ré em indenizar o autor pelos danos sofridos naquela ocasião, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a magistrada. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) da última quarta-feira (25).
O caso ocorreu em 1º de março de 2014, por volta das 20h. De acordo com os autos, o cliente veio passar o fim de semana com a namorada, na Capital. O casal necessitou realizar compras e deixou o veículo no estacionamento do supermercado. Ao retornar, percebeu que o carro havia sido arrombado e que todos os pertences haviam sido levados.
O consumidor disse ter procurado os funcionários da empresa, que o encaminharam ao setor responsável pela vistoria e lavratura do registro de ocorrência. O supermercado teria ainda se comprometido a providenciar o ressarcimento dos valores, o que não ocorreu.
Por esse motivo, o cliente ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Foi designada audiência de conciliação, mas os advogados da empresa não compareceram, apesar de devidamente intimados.
Ao analisar o caso, a juíza condenou o supermercado a pagar R$ 3.237,17 por danos materiais (referente ao conserto do veículo) e R$ 7.000,00 a título de reparação moral. “Não há que se suscitar dúvida acerca da responsabilidade da ré em indenizar o autor pelos danos sofridos naquela ocasião, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a magistrada. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) da última quarta-feira (25).
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