Processo contra ex-Governador de Alagoas desaparece do Tribunal de Contas

Fato é considerado gravíssimo, especialmente porque no processo original sumido existiam relatórios técnicos do TC apontando irregularidades em obras de pavimentação e recuperação asfáltica realizadas pelo Estado em período pré-eleitoral de 2010. O MPC pede a apuração e a condenação da(s) autoridade(s) e/ou servidor(es) envolvidos no “desaparecimento” do processo.
O “SUMIÇO” DO PROCESSO ORIGINAL DE DENÚNCIA DO TC
Ao analisar uma denúncia contra o ex-Governador de Alagoas (Processo TC n. 15.666/2010), o MP de Contas constatou que os autos, estranhamente, se tratavam apenas de cópia parcial de um processo cujo o original havia sido extraviado ou perdido dentro do Tribunal de Contas.
O caso diz respeito a uma denúncia de partido político, o PDT, contra o ex-Governador de Alagoas sobre supostas irregularidades na contratação e na execução de obras de asfaltamento e recuperação asfáltica promovidas pelo DER/AL em 2010, com a alegação de que tais obras foram feitas sem convênio com os municípios e com abuso de poder em período eleitoral praticado pelo então Governador e candidato à reeleição.
Em seu parecer, o MPC ressalta que “o extravio ou a perda de autos de processo de fiscalização que tramita nesta Corte de Contas, por si só, já caracteriza uma intercorrência grave. No presente caso, a gravidade dessa ocorrência acentua-se pelo fato de que se trata de denúncia contra o ex-Governador de Alagoas pela suposta prática de abuso de poder no processo eleitoral de 2010, onde já havia sido produzidos provas e relatórios pelos órgãos técnicos deste TCE-AL indicando irregularidades e desproporcionalidade atípica no cronograma de execução das obras de asfaltamento e recuperação asfáltica realizadas no segundo semestre de 2010.”
Adiante, o Órgão Ministerial adverte que “esse lamentável episódio constitui fato extremamente grave, a demandar uma investigação urgente e profunda para elucidar e, se for o caso, responsabilizar a(s) autoridade(s) e/ou servidor(es) do Tribunal de Contas que possam estar envolvido(s), direta ou indiretamente, no desaparecimento do processo original da referida denúncia!”
Na ocasião, o MP de Contas lembra também “que, infelizmente, no tocante à irregularidade no trâmite de processos no TCE-AL, este não é um ato isolado no passado próximo desta Corte de Contas, especialmente na gestão do Conselheiro Cícero Amélio da Silva, quando as Representações, os Recursos e os pedidos de vistas formulados pelo MP de Contas eram sobrestados indevidamente na Presidência ou em algum departamento do TCE-AL. A propósito, essa conduta da antiga gestão constitui apenas um entre a dezena de atos de improbidade administrativa praticados pelo ex-Presidente do TCE-AL e noticiados pelo MP de Contas ao Procurador-Geral de Justiça (Processo MPE n. 4507/2014).”
Diante desse gravíssimo incidente, passível de configurar não só infração administrativa-disciplinar, mas principalmente a prática de crime e improbidade administrativa envolvendo servidor(es) e autoridade(s) do Tribunal de Contas de Alagoas, o MP de Contas enviou cópia integral do processo e noticiou o ocorrido ao Procurador-Geral de Justiça, bem como solicitou à Relatora, Conselheira Rosa Maria Albuquerque, a comunicação urgente dos fatos à Corregedoria do TCE-AL, a fim de se apurar a prática de possível ilícito administrativo, civil e penal quanto ao extravio ou perda dos autos originais da denúncia efetuada contra o ex-Governador do Estado de Alagoas.
O MÉRITO DA DENÚNCIA
A denúncia feita pelo PDT versa sobre supostas irregularidades com abuso de poder pelo ex-Governador com a contratação e na execução de obras de asfaltamento e recuperação asfáltica promovidas pelo DER/AL em período eleitoral.
Inicialmente, o MP de Contas ressalta que “não compete aos Tribunais de Contas a apuração de eventual ilícito eleitoral, civil ou penal, não sendo o caso de, nestes autos, definir-se acerca da existência ou não de abuso de poder do ex-Governador para fins eleitorais. Por outro lado, a legalidade, a economicidade e a legitimidade das despesas públicas realizadas com recursos públicos estadual ou municipal no suposto episódio de abuso de poder devem ser apreciadas e julgadas por esta Corte de Contas.”
No tocante à autoridade denunciada, o MP de Contas observa também que “diferentemente do que alega o denunciante, no âmbito do controle externo da Administração Pública a responsabilidade por eventuais irregularidades ocorridas em obras rodoviárias deve recair diretamente sobre o ordenador da despesa reputada ilegal, e não sobre o então Governador do Estado, sobretudo por se tratar de obras públicas realizadas pelo DER/AL, autarquia integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica própria e que, em tese, goza de autonomia gerencial. No caso dos autos, o gestor público que deve figurar no polo passivo da denúncia é o Diretor Presidente do DER-AL no exercício de 2010, o Sr. Marcos Antônio Cavalcanti Vital.”
Antes do “desaparecimento” do processo original, os órgãos técnicos do TCE-AL já haviam elaborado duas auditorias, uma da Diretoria de Engenharia (Parecer n. 002/2011) e a segunda uma Inspeção “in loco” no DER/AL, sendo que em ambos os trabalhos foram constatadas que não foram seguidos os cronogramas físico e financeiros das obras rodoviárias, cuja execução e pagamentos se concentraram excessivamente nos meses de junho a outubro de 2010, período que antecedeu o pleito eleitoral daquele ano.
Diante desses elementos, o MP de Contas emitiu parecer pela admissibilidade e processamento da denúncia.
Além disso, o MPC solicitou a ampliação e o aprofundamento da fiscalização, uma vez que, conforme análise preliminar em 8 (oito) contratos do DER/AL, as obras de asfaltamento e recuperação asfáltica realizadas em 2010, totalizaram o vultoso valor de R$ 56.206.180,95 (cinquenta e seis milhões, duzentos e seis mil, cento e oitenta reais e noventa e cinco centavos) – sem considerar os corriqueiros aditivos para majoração do preço da obra.
Dessa forma, o MPC ressaltou que a fiscalização do TCE-AL não poderia ficar adstrita a aspectos formais de existência de convênio e observância do cronograma físico-financeiro, devendo avançar para “compreender a auditoria de elementos materiais e essenciais nas licitações e contratações de obras públicas, sob pena de incorrer num controle ineficiente, ineficaz e inócuo, por consequência.”
Para tanto, o o MP de Contas solicitou que, além dos aspectos já apurados no Relatório de Inspeção “in loco”, a fiscalização dos contratos de obras rodoviárias do DER/AL compreenda os seguintes pontos:
a) verificação da existência e correção do Projeto Básico;
b) verificação da existência e correção do Projeto Executivo;
c) verificação da existência e correção do orçamento detalhado de todos os custos unitários envolvidos na contratação;
d) verificação da observância dos procedimentos legais para a licitação e, se for o caso, a contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade das referidas obras;
e) verificação da garantia da competitividade e ausência de conluio entre as empreiteiras contratadas com alternância, entre estas, na participação e êxito nas licitações das referidas obras;
f) verificação da adequação do preço contratado com o valor de mercado (principalmente este item);
g) verificação dos requisitos e adequação dos aditivos contratuais;
h) verificação da conformidade da execução das obras às determinações editalícias e contratuais;
i) verificação da conformidade da quantidade e da qualidade das obras executadas com os padrões contratados;
j) verificação da execução integral e entrega das obras nos termos e condições contratadas.
Por fim, após a elaboração do relatório técnico solicitado, o MPC requereu a citação do então Presidente do DER-AL no exercício de 2010, Sr. Marcos Antônio Cavalcanti Vital, para que, querendo, apresente a sua defesa à vista de todos as irregularidades apuradas.
O “SUMIÇO” DO PROCESSO ORIGINAL DE DENÚNCIA DO TC
Ao analisar uma denúncia contra o ex-Governador de Alagoas (Processo TC n. 15.666/2010), o MP de Contas constatou que os autos, estranhamente, se tratavam apenas de cópia parcial de um processo cujo o original havia sido extraviado ou perdido dentro do Tribunal de Contas.
O caso diz respeito a uma denúncia de partido político, o PDT, contra o ex-Governador de Alagoas sobre supostas irregularidades na contratação e na execução de obras de asfaltamento e recuperação asfáltica promovidas pelo DER/AL em 2010, com a alegação de que tais obras foram feitas sem convênio com os municípios e com abuso de poder em período eleitoral praticado pelo então Governador e candidato à reeleição.
Em seu parecer, o MPC ressalta que “o extravio ou a perda de autos de processo de fiscalização que tramita nesta Corte de Contas, por si só, já caracteriza uma intercorrência grave. No presente caso, a gravidade dessa ocorrência acentua-se pelo fato de que se trata de denúncia contra o ex-Governador de Alagoas pela suposta prática de abuso de poder no processo eleitoral de 2010, onde já havia sido produzidos provas e relatórios pelos órgãos técnicos deste TCE-AL indicando irregularidades e desproporcionalidade atípica no cronograma de execução das obras de asfaltamento e recuperação asfáltica realizadas no segundo semestre de 2010.”
Adiante, o Órgão Ministerial adverte que “esse lamentável episódio constitui fato extremamente grave, a demandar uma investigação urgente e profunda para elucidar e, se for o caso, responsabilizar a(s) autoridade(s) e/ou servidor(es) do Tribunal de Contas que possam estar envolvido(s), direta ou indiretamente, no desaparecimento do processo original da referida denúncia!”
Na ocasião, o MP de Contas lembra também “que, infelizmente, no tocante à irregularidade no trâmite de processos no TCE-AL, este não é um ato isolado no passado próximo desta Corte de Contas, especialmente na gestão do Conselheiro Cícero Amélio da Silva, quando as Representações, os Recursos e os pedidos de vistas formulados pelo MP de Contas eram sobrestados indevidamente na Presidência ou em algum departamento do TCE-AL. A propósito, essa conduta da antiga gestão constitui apenas um entre a dezena de atos de improbidade administrativa praticados pelo ex-Presidente do TCE-AL e noticiados pelo MP de Contas ao Procurador-Geral de Justiça (Processo MPE n. 4507/2014).”
Diante desse gravíssimo incidente, passível de configurar não só infração administrativa-disciplinar, mas principalmente a prática de crime e improbidade administrativa envolvendo servidor(es) e autoridade(s) do Tribunal de Contas de Alagoas, o MP de Contas enviou cópia integral do processo e noticiou o ocorrido ao Procurador-Geral de Justiça, bem como solicitou à Relatora, Conselheira Rosa Maria Albuquerque, a comunicação urgente dos fatos à Corregedoria do TCE-AL, a fim de se apurar a prática de possível ilícito administrativo, civil e penal quanto ao extravio ou perda dos autos originais da denúncia efetuada contra o ex-Governador do Estado de Alagoas.
O MÉRITO DA DENÚNCIA
A denúncia feita pelo PDT versa sobre supostas irregularidades com abuso de poder pelo ex-Governador com a contratação e na execução de obras de asfaltamento e recuperação asfáltica promovidas pelo DER/AL em período eleitoral.
Inicialmente, o MP de Contas ressalta que “não compete aos Tribunais de Contas a apuração de eventual ilícito eleitoral, civil ou penal, não sendo o caso de, nestes autos, definir-se acerca da existência ou não de abuso de poder do ex-Governador para fins eleitorais. Por outro lado, a legalidade, a economicidade e a legitimidade das despesas públicas realizadas com recursos públicos estadual ou municipal no suposto episódio de abuso de poder devem ser apreciadas e julgadas por esta Corte de Contas.”
No tocante à autoridade denunciada, o MP de Contas observa também que “diferentemente do que alega o denunciante, no âmbito do controle externo da Administração Pública a responsabilidade por eventuais irregularidades ocorridas em obras rodoviárias deve recair diretamente sobre o ordenador da despesa reputada ilegal, e não sobre o então Governador do Estado, sobretudo por se tratar de obras públicas realizadas pelo DER/AL, autarquia integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica própria e que, em tese, goza de autonomia gerencial. No caso dos autos, o gestor público que deve figurar no polo passivo da denúncia é o Diretor Presidente do DER-AL no exercício de 2010, o Sr. Marcos Antônio Cavalcanti Vital.”
Antes do “desaparecimento” do processo original, os órgãos técnicos do TCE-AL já haviam elaborado duas auditorias, uma da Diretoria de Engenharia (Parecer n. 002/2011) e a segunda uma Inspeção “in loco” no DER/AL, sendo que em ambos os trabalhos foram constatadas que não foram seguidos os cronogramas físico e financeiros das obras rodoviárias, cuja execução e pagamentos se concentraram excessivamente nos meses de junho a outubro de 2010, período que antecedeu o pleito eleitoral daquele ano.
Diante desses elementos, o MP de Contas emitiu parecer pela admissibilidade e processamento da denúncia.
Além disso, o MPC solicitou a ampliação e o aprofundamento da fiscalização, uma vez que, conforme análise preliminar em 8 (oito) contratos do DER/AL, as obras de asfaltamento e recuperação asfáltica realizadas em 2010, totalizaram o vultoso valor de R$ 56.206.180,95 (cinquenta e seis milhões, duzentos e seis mil, cento e oitenta reais e noventa e cinco centavos) – sem considerar os corriqueiros aditivos para majoração do preço da obra.
Dessa forma, o MPC ressaltou que a fiscalização do TCE-AL não poderia ficar adstrita a aspectos formais de existência de convênio e observância do cronograma físico-financeiro, devendo avançar para “compreender a auditoria de elementos materiais e essenciais nas licitações e contratações de obras públicas, sob pena de incorrer num controle ineficiente, ineficaz e inócuo, por consequência.”
Para tanto, o o MP de Contas solicitou que, além dos aspectos já apurados no Relatório de Inspeção “in loco”, a fiscalização dos contratos de obras rodoviárias do DER/AL compreenda os seguintes pontos:
a) verificação da existência e correção do Projeto Básico;
b) verificação da existência e correção do Projeto Executivo;
c) verificação da existência e correção do orçamento detalhado de todos os custos unitários envolvidos na contratação;
d) verificação da observância dos procedimentos legais para a licitação e, se for o caso, a contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade das referidas obras;
e) verificação da garantia da competitividade e ausência de conluio entre as empreiteiras contratadas com alternância, entre estas, na participação e êxito nas licitações das referidas obras;
f) verificação da adequação do preço contratado com o valor de mercado (principalmente este item);
g) verificação dos requisitos e adequação dos aditivos contratuais;
h) verificação da conformidade da execução das obras às determinações editalícias e contratuais;
i) verificação da conformidade da quantidade e da qualidade das obras executadas com os padrões contratados;
j) verificação da execução integral e entrega das obras nos termos e condições contratadas.
Por fim, após a elaboração do relatório técnico solicitado, o MPC requereu a citação do então Presidente do DER-AL no exercício de 2010, Sr. Marcos Antônio Cavalcanti Vital, para que, querendo, apresente a sua defesa à vista de todos as irregularidades apuradas.
Últimas Notícias

Arapiraca
Colisão entre motos deixa mulher ferida em cruzamento movimentado no Centro de Arapiraca

Brasil / Mundo
AGU assinará acordo para indenizar família de Vladimir Herzog

Tecnologia
Google diz que não tem dados sobre quem publicou minuta do golpe

Justiça
Ex-assessor de Bolsonaro ficará preso em batalhão do Exército

Entretenimento
Gominho planeja cirurgia de retirada de pele após emagrecer 53 kg
Vídeos mais vistos

Geral
Morte em churrascaria de Arapiraca

TV JÁ É
Festa termina com jovem morta e dois feridos no Agreste alagoano

TV JÁ É
Hotel Maria Araújo chega em Arapiraca e oferece novo conceito em hospedagem

TV JÁ É
Homem que conduzia motocicleta pela contramão morre ao ter veículo atingido por carro, em Arapiraca

Geral