Lei cria banco de dados para localizar desaparecidos em Alagoas

O governo do Estado definiu diretrizes para a política de busca de pessoas desaparecidas ao criar um banco de dados através da Lei Nº 7.687, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (4). Conforme a publicação, a política estadual objetiva a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em “lugar incerto e não sabido”.
As diretrizes da política envolve desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento até a definitiva solução. Além disso, apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos fatos do sumiço até a localização da pessoa.
A política ainda prevê participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil na formulação, definição e controle das ações. Devem ser envolvidos nos trabalhos membros do Poder Legislativo, direitos humanos, defesa da cidadania, proteção à pessoa, institutos de identificação, medicina social e criminologia, Ministério Público (MP), Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Conselhos Tutelares.
O Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas será composto por um banco de informações públicas de livre acesso por meio da internet, que conterá informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras. Por outro lado, será implantado um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado aos órgãos de perícia, que conterá informações genéticas e não genéticas dos desaparecidos, visando à investigação, análise e identificação por meio de informações do código genético contidas no DNA.
O Banco de Dados será integrado à rede Infoseg, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), do Ministério da Justiça. O Estado pode firmar convênios com a União, outras unidades da Federação, universidades e laboratórios públicos e privados.
Uma vez iniciada a investigação e busca da pessoa desaparecida, elas não serão interrompidas, e, em nenhuma hipótese, corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados como indigentes sem a adoção de cautelas de cruzamento de dados.
A lei também determina que todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto são obrigados a informar às autoridades públicas sob pena de responsabilização criminal.
As diretrizes da política envolve desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento até a definitiva solução. Além disso, apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos fatos do sumiço até a localização da pessoa.
A política ainda prevê participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil na formulação, definição e controle das ações. Devem ser envolvidos nos trabalhos membros do Poder Legislativo, direitos humanos, defesa da cidadania, proteção à pessoa, institutos de identificação, medicina social e criminologia, Ministério Público (MP), Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Conselhos Tutelares.
O Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas será composto por um banco de informações públicas de livre acesso por meio da internet, que conterá informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras. Por outro lado, será implantado um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado aos órgãos de perícia, que conterá informações genéticas e não genéticas dos desaparecidos, visando à investigação, análise e identificação por meio de informações do código genético contidas no DNA.
O Banco de Dados será integrado à rede Infoseg, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), do Ministério da Justiça. O Estado pode firmar convênios com a União, outras unidades da Federação, universidades e laboratórios públicos e privados.
Uma vez iniciada a investigação e busca da pessoa desaparecida, elas não serão interrompidas, e, em nenhuma hipótese, corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados como indigentes sem a adoção de cautelas de cruzamento de dados.
A lei também determina que todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto são obrigados a informar às autoridades públicas sob pena de responsabilização criminal.
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