Renan Filho sanciona lei que regulamenta a 17ª Vara

Por Redação com G1 13/01/2015 15h03
Por Redação com G1 13/01/2015 15h03
Renan Filho sanciona lei que regulamenta a 17ª Vara
Foto: Assessoria
O governador de Alagoas, Renan Filho (PMDB), sancionou a Lei Nº 7.677/2015 que disciplina a regulamentação e o funcionamento da 17ª Vara Criminal da Capital.

A publicação no Diário Oficial desta terça-feira (13) acontece no dia seguinte ao anúncio feito pelo chefe do Executivo de que vetaria as emendas modificativas aprovadas na Assembleia Legislativa do Estado (ALE) que impedia a atuação do colegiado contra agentes públicos. Em outra publicação, na mesma edição do Diário, o governador oficializa os vetos.

O texto assinado por Renan Filho traz detalhes da atual composição do colegiado, "que terá titularidade coletiva, sendo composta por três Juízes de Direito de 3ª entrância, cujos cargos serão providos por intermédio dos critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII, da Constituição Federal de 1988".

Sobre as motivações que levaram o governador ao veto, ele diz que as motivações foram a "inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público".

Segundo a publicação, a especificação dos crimes investigados pela 17ª Vara compete ao Judiciário e não ao Legislativo. "O § 3º do art. 2º, ao especificar os crimes que seriam 'processados e julgados na 17ª Vara Criminal', interferiu indevidamente na competência do Poder Judiciário de dispor por ato próprio sobre a sua organização e o seu funcionamento (...)", diz a publicação.

Já o parágrafo 4º determinava que o juízo da 17ª Vara Criminal comunicasse ao juiz diretor do Fórum da comarca em que ocorreu o crime praticado por organização criminosa, no prazo de três dias, após ciência da ocorrência, as medidas judiciais que estão sendo adotadas contra os envolvidos, inclusive apresentando cópias dos comprovantes dos atos.

Segundo o governador, a razão do veto do parágrafo 4º deve-se ao fato de que a emenda parlamentar sofre restrições, bem como que não é possível que o projeto importe aumento de despesa não prevista originalmente, nem que altere a sua consistência lógica.