Justiça mantém prefeito de Piranhas afastado do cargo
O pedido de suspensão da liminar que, entre outras medidas, afastou pelo prazo de 180 dias Dante Alighieri Salatiel Bezerra do cargo de chefe do município de Piranhas foi negado pelo desembargador José Carlos Malta Marques, no último plantão judiciário ainda como presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
Em dezembro de 2014, a decisão de primeiro grau foi tomada pelo magistrado Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, titular da Comarca de Piranhas, para realizar a instrução e o julgamento de ação por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público.
O desembargador José Carlos Malta esclareceu que o pedido de suspensão visa resguardar a ordem, a saúde, a segurança e economias públicas, quando estes bens estiverem na iminência de serem ofendidos de forma grave. Segundo o desembargador, os argumentos e provas apresentados pela defesa são de cunho meritório e que o erro ou o acerto da decisão não afetaria a ordem pública.
“A decisão no incidente de suspensão não se reveste de caráter revisional, não visa a aquilatar a correção ou equívoco da medida vergastada, mas a sua potencialidade de grave lesão ao interesse público. Assim, a controvérsia instalada na demanda, quanto a esses pontos, não pode ser objeto de análise nesta via, a não ser que se evidencie flagrante ilegitimidade a ensejar lesão ou ameaça de lesão aos bens tutelados na norma precitada, o que não se verifica no caso em tela”, disse.
José Carlos Malta explicou que a alegação de que a liminar estaria "paralisando" a administração não prosperava, já que a decisão também determinou a posse do vice-prefeito, Manoel Vieira de Santana. “Tem-se que, na verdade, lesão à ordem pública poderia existir caso não fosse proferida a decisão que deferiu o pedido de liminar. Por outro lado, imperioso ressaltar que o vice-prefeito assumiu o cargo durante prazo determinado, não havendo prejuízo para a continuidade da gestão do Município em tela”, afirmou.
Dentre outros argumentos, a defesa alegou falta de provas hábeis a justificar a ação popular, afirmou existir o perigo da demora inverso, na medida em que causaria grave lesão à ordem pública.
Acusações apontadas na denúncia do MP
Segundo o Ministério Público, o prefeito de Piranhas contratou com a EMSERLOC Ltda, através do Pregão nº 24/2013, frota de 111 veículos, entre leves e pesados, para realização de serviços públicos no município. No contrato orçado em R$ 5.275.060,00, o município seria responsável pelo pagamento do combustível aos condutores, porém, não existe qualquer informação sobre os veículos locados nem dos respectivos condutores.
No mesmo Pregão, a prefeitura também contratou a empresa D.F Silva Mascarenhas, por R$ 3.225.000,00, para locação de outros 83 veículos, cujos dados também não foram informados.
A denúncia aponta ainda a locação de um veículo que ficaria à disposição da Secretaria Municipal de Agricultura, por contrato informal junto à LL Mar Locações e Serviços e a promoção do carnaval municipal em 2014 pelo valor de R$ 550.000,00 com a empresa Érica Barbosa de Melo Villalobos Produções ME, sem licitação. Aponta também a contratação de empresa de construção e serviços de engenharia que não possui sede em endereço informado à Receita Federal.
Em dezembro de 2014, a decisão de primeiro grau foi tomada pelo magistrado Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, titular da Comarca de Piranhas, para realizar a instrução e o julgamento de ação por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público.
O desembargador José Carlos Malta esclareceu que o pedido de suspensão visa resguardar a ordem, a saúde, a segurança e economias públicas, quando estes bens estiverem na iminência de serem ofendidos de forma grave. Segundo o desembargador, os argumentos e provas apresentados pela defesa são de cunho meritório e que o erro ou o acerto da decisão não afetaria a ordem pública.
“A decisão no incidente de suspensão não se reveste de caráter revisional, não visa a aquilatar a correção ou equívoco da medida vergastada, mas a sua potencialidade de grave lesão ao interesse público. Assim, a controvérsia instalada na demanda, quanto a esses pontos, não pode ser objeto de análise nesta via, a não ser que se evidencie flagrante ilegitimidade a ensejar lesão ou ameaça de lesão aos bens tutelados na norma precitada, o que não se verifica no caso em tela”, disse.
José Carlos Malta explicou que a alegação de que a liminar estaria "paralisando" a administração não prosperava, já que a decisão também determinou a posse do vice-prefeito, Manoel Vieira de Santana. “Tem-se que, na verdade, lesão à ordem pública poderia existir caso não fosse proferida a decisão que deferiu o pedido de liminar. Por outro lado, imperioso ressaltar que o vice-prefeito assumiu o cargo durante prazo determinado, não havendo prejuízo para a continuidade da gestão do Município em tela”, afirmou.
Dentre outros argumentos, a defesa alegou falta de provas hábeis a justificar a ação popular, afirmou existir o perigo da demora inverso, na medida em que causaria grave lesão à ordem pública.
Acusações apontadas na denúncia do MP
Segundo o Ministério Público, o prefeito de Piranhas contratou com a EMSERLOC Ltda, através do Pregão nº 24/2013, frota de 111 veículos, entre leves e pesados, para realização de serviços públicos no município. No contrato orçado em R$ 5.275.060,00, o município seria responsável pelo pagamento do combustível aos condutores, porém, não existe qualquer informação sobre os veículos locados nem dos respectivos condutores.
No mesmo Pregão, a prefeitura também contratou a empresa D.F Silva Mascarenhas, por R$ 3.225.000,00, para locação de outros 83 veículos, cujos dados também não foram informados.
A denúncia aponta ainda a locação de um veículo que ficaria à disposição da Secretaria Municipal de Agricultura, por contrato informal junto à LL Mar Locações e Serviços e a promoção do carnaval municipal em 2014 pelo valor de R$ 550.000,00 com a empresa Érica Barbosa de Melo Villalobos Produções ME, sem licitação. Aponta também a contratação de empresa de construção e serviços de engenharia que não possui sede em endereço informado à Receita Federal.
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