Prefeitura de Arapiraca institui redução de custos administrativos
A prefeitura de Arapiraca publicou, na manhã desta segunda-feira (1º), o decreto nº 2.400, de 03 de novembro de 2014, que determina regras sobre a redução de despesas de custeio e de equipamentos e materiais permanentes, no âmbito da administração municipal.
De acordo com o decreto, em decorrência do comportamento nos repasses do FPM, caracterizado por oscilações e incrementos inferiores à inflação, o custeio da máquina administrativa vem gerando despesas que superam as receitas arrecadadas pelo Município, ocasionado acumulação de débitos e compromissos tais como: pagamento da folha de pessoal, pagamentos a fornecedores, prestadores de serviços, e outros, o que compromete a higidez financeira da Administração.
Os dados apontam ainda que, considerando a frustração de receita própria, especialmente o IPTU, a adimplência em 2015 corresponde a 15% dos contribuintes. O Programa de Recuperação Fiscal, lançado no início deste ano, que permitia aos contribuintes regularizarem seus débitos vencidos, com redução de multas e juros de até 90%, teve o resultado de apenas 10% do estoque da dívida ativa.
No documento consta, ainda, que cada secretário municipal deve gerenciar a redução de despesas, adotando medidas de contenção para atingir a redução de 20% das despesas de custeio, tais como descreve o Art. 3º do decreto, que institui a redução de linhas de telefone fixo; a suspensão da concessão de diárias e de horas extraordinárias; redução do funcionamento da frota de veículos, deixando apenas aqueles necessários às ações que não podem sofrer descontinuidade; redução nas despesas com água, energia, material de expediente, prestação de serviços; combustíveis e outras; suspensão de aquisição de pneus e peças para veículos, dos serviços de consertos e oficinas, de reparos de prédios públicos, de bens e equipamentos; redução de despesas com eventos festivos do Município; suspensão de apoio a viagens, eventos, patrocínios e similares; a suspensão de aquisição de equipamentos e material permanente e a suspensão de passagens e despesas com locomoção, exceto as destinadas ao Chefe do Poder Executivo, em objeto de serviço.
A prefeitura considera que há necessidade de se concluir o Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Município de Arapiraca e o Ministério Público Estadual quanto aos contratos por tempo determinado, sendo uma medida urgente para cumprir as obrigações de despesas, sob pena de inviabilizar a administração municipal.
As determinações levam em consideração a autonomia política, administrativa e financeira do Município outorgada pela Constituição Federal nos seus artigos 29 e 30 para gerir seus negócios, organizar os serviços públicos e aplicar suas rendas sem a tutela ou dependência de qualquer poder (art.30, III CF/88).
CONFIRA OS DEMAIS ARTIGOS
Art. 4º Os casos de exceção deste decreto, serão autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa em que fique comprovada a urgência e o excepcional interesse público.
Art. 5º Ficam autorizadas, ainda, a adoção das seguintes medidas:
I – redução pactuada e autorizada de salários de servidores ocupantes de cargos em comissão , símbolos DS1, DS2 e AT1, sendo os primeiros de 40% (quarenta por cento) e os demais de 20% (vinte por cento), pelo prazo estabelecido neste Decreto;
II – corte de, no mínimo, 30% (trinta por cento) na folha de pessoal do quadro de comissionados e contratados em caráter temporário da Administração Municipal, direta e indireta, excluídos os cargos mencionados no inciso I deste Decreto;
III – redução parcial do subsídio da Prefeita e Vice – Prefeito, sendo 50% para a Prefeita e 40% para o Vice – Prefeito;
IV – corte de pessoal contratado temporariamente, excetuados aqueles estritamente necessários à realização de ações que não possam ser suspensas ou que se vinculem a programas de governo;
V – corte de pessoal contratado temporariamente ainda que atuando em áreas essenciais, na hipótese de não cumprimento das metas de trabalho ou de mão-de-obra em quantidade superior ao necessário, se for o caso;
VI – concessão de licença a servidor (a) para tratar de interesse particular, quando essa implicar em nomeação para substituição;
VII – readequação de contratos de aquisição de bens e serviços, com vistas a redução de custos;
VIII – suspensão do subsídio do transporte coletivo por ônibus, com antecipação de sua vigência de 31/12/14 para 30/11/14.
Parágrafo único. A medida prevista no inciso I deste artigo deverá, dependendo do desempenho da economia nos próximos cento e vinte dias, ser objeto de proposta à Câmara Municipal visando a adequação da política salarial.
Art. 6º As licitações que se encontrem em curso devem ser revistas pelos órgãos/unidades administrativas demandantes, com a finalidade de:
I – avaliar a viabilidade do prosseguimento do certame;
II – justificar e anexar memória de cálculo acerca do(s) quantitativo(s) de material e/ou serviço solicitado.
§ 1º A avaliação prevista neste artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se da avaliação realizada ficar comprovada a possibilidade de revisão no pedido licitatório, este deverá ser solicitado à CPL para adequações.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças deverá, antes de realizar o empenho da despesa, verificar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Se cumpridas as medidas, o empenho será realizado. Se não cumpridas será o processo devolvido à origem.
Art. 8º Com a finalidade de adequar as medidas de contenção de despesas com foco no equilíbrio das contas públicas e ao mesmo tempo facilitar o fechamento contábil no corrente exercício, fica vedada a solicitação de empenho durante o mês de dezembro do corrente, exceto quanto aos concernentes ao pagamento de pessoal e outras despesas estritamente necessárias, em conformidade com as medidas ora previstas, cuja solicitação deverá ser apresentada até o dia 10 de dezembro.
Art. 9º Ficam suspensas as admissões de pessoal, a qualquer título, a concessão de gratificações e quaisquer vantagens pelo prazo deste Decreto, inclusive revisão de vencimentos e salários, exceto Educação e Saúde se previsto em Lei e se disponíveis os recursos financeiros.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não inclui a admissão de pessoal efetivo nas áreas de saúde e educação, em caráter de substituição aos contratados temporários.
Art. 10. Excetuam-se das disposições deste Decreto:
I - as despesas com recursos de convênios e instrumentos similares, as quais devem ser realizadas em conformidade com os respectivos planos de trabalho e às normas aplicáveis à matéria;
II – a assunção de compromissos financeiros atrelados ao objetivo de elevar a receita do município.
Art. 11. Fica instituída comissão destinada a promover os estudos relativos a adequação da administração as dificuldades presentes, com propostas de fusão de secretarias, racionalização e otimização da estrutura administrativa, de serviços e de recursos humanos e materiais, sem prejuízo do desenvolvimento das políticas públicas já implementadas pelos órgãos que venham a ser fundidos e/ou extintos.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá eficácia pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado se necessário.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
De acordo com o decreto, em decorrência do comportamento nos repasses do FPM, caracterizado por oscilações e incrementos inferiores à inflação, o custeio da máquina administrativa vem gerando despesas que superam as receitas arrecadadas pelo Município, ocasionado acumulação de débitos e compromissos tais como: pagamento da folha de pessoal, pagamentos a fornecedores, prestadores de serviços, e outros, o que compromete a higidez financeira da Administração.
Os dados apontam ainda que, considerando a frustração de receita própria, especialmente o IPTU, a adimplência em 2015 corresponde a 15% dos contribuintes. O Programa de Recuperação Fiscal, lançado no início deste ano, que permitia aos contribuintes regularizarem seus débitos vencidos, com redução de multas e juros de até 90%, teve o resultado de apenas 10% do estoque da dívida ativa.
No documento consta, ainda, que cada secretário municipal deve gerenciar a redução de despesas, adotando medidas de contenção para atingir a redução de 20% das despesas de custeio, tais como descreve o Art. 3º do decreto, que institui a redução de linhas de telefone fixo; a suspensão da concessão de diárias e de horas extraordinárias; redução do funcionamento da frota de veículos, deixando apenas aqueles necessários às ações que não podem sofrer descontinuidade; redução nas despesas com água, energia, material de expediente, prestação de serviços; combustíveis e outras; suspensão de aquisição de pneus e peças para veículos, dos serviços de consertos e oficinas, de reparos de prédios públicos, de bens e equipamentos; redução de despesas com eventos festivos do Município; suspensão de apoio a viagens, eventos, patrocínios e similares; a suspensão de aquisição de equipamentos e material permanente e a suspensão de passagens e despesas com locomoção, exceto as destinadas ao Chefe do Poder Executivo, em objeto de serviço.
A prefeitura considera que há necessidade de se concluir o Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Município de Arapiraca e o Ministério Público Estadual quanto aos contratos por tempo determinado, sendo uma medida urgente para cumprir as obrigações de despesas, sob pena de inviabilizar a administração municipal.
As determinações levam em consideração a autonomia política, administrativa e financeira do Município outorgada pela Constituição Federal nos seus artigos 29 e 30 para gerir seus negócios, organizar os serviços públicos e aplicar suas rendas sem a tutela ou dependência de qualquer poder (art.30, III CF/88).
CONFIRA OS DEMAIS ARTIGOS
Art. 4º Os casos de exceção deste decreto, serão autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa em que fique comprovada a urgência e o excepcional interesse público.
Art. 5º Ficam autorizadas, ainda, a adoção das seguintes medidas:
I – redução pactuada e autorizada de salários de servidores ocupantes de cargos em comissão , símbolos DS1, DS2 e AT1, sendo os primeiros de 40% (quarenta por cento) e os demais de 20% (vinte por cento), pelo prazo estabelecido neste Decreto;
II – corte de, no mínimo, 30% (trinta por cento) na folha de pessoal do quadro de comissionados e contratados em caráter temporário da Administração Municipal, direta e indireta, excluídos os cargos mencionados no inciso I deste Decreto;
III – redução parcial do subsídio da Prefeita e Vice – Prefeito, sendo 50% para a Prefeita e 40% para o Vice – Prefeito;
IV – corte de pessoal contratado temporariamente, excetuados aqueles estritamente necessários à realização de ações que não possam ser suspensas ou que se vinculem a programas de governo;
V – corte de pessoal contratado temporariamente ainda que atuando em áreas essenciais, na hipótese de não cumprimento das metas de trabalho ou de mão-de-obra em quantidade superior ao necessário, se for o caso;
VI – concessão de licença a servidor (a) para tratar de interesse particular, quando essa implicar em nomeação para substituição;
VII – readequação de contratos de aquisição de bens e serviços, com vistas a redução de custos;
VIII – suspensão do subsídio do transporte coletivo por ônibus, com antecipação de sua vigência de 31/12/14 para 30/11/14.
Parágrafo único. A medida prevista no inciso I deste artigo deverá, dependendo do desempenho da economia nos próximos cento e vinte dias, ser objeto de proposta à Câmara Municipal visando a adequação da política salarial.
Art. 6º As licitações que se encontrem em curso devem ser revistas pelos órgãos/unidades administrativas demandantes, com a finalidade de:
I – avaliar a viabilidade do prosseguimento do certame;
II – justificar e anexar memória de cálculo acerca do(s) quantitativo(s) de material e/ou serviço solicitado.
§ 1º A avaliação prevista neste artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se da avaliação realizada ficar comprovada a possibilidade de revisão no pedido licitatório, este deverá ser solicitado à CPL para adequações.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças deverá, antes de realizar o empenho da despesa, verificar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Se cumpridas as medidas, o empenho será realizado. Se não cumpridas será o processo devolvido à origem.
Art. 8º Com a finalidade de adequar as medidas de contenção de despesas com foco no equilíbrio das contas públicas e ao mesmo tempo facilitar o fechamento contábil no corrente exercício, fica vedada a solicitação de empenho durante o mês de dezembro do corrente, exceto quanto aos concernentes ao pagamento de pessoal e outras despesas estritamente necessárias, em conformidade com as medidas ora previstas, cuja solicitação deverá ser apresentada até o dia 10 de dezembro.
Art. 9º Ficam suspensas as admissões de pessoal, a qualquer título, a concessão de gratificações e quaisquer vantagens pelo prazo deste Decreto, inclusive revisão de vencimentos e salários, exceto Educação e Saúde se previsto em Lei e se disponíveis os recursos financeiros.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não inclui a admissão de pessoal efetivo nas áreas de saúde e educação, em caráter de substituição aos contratados temporários.
Art. 10. Excetuam-se das disposições deste Decreto:
I - as despesas com recursos de convênios e instrumentos similares, as quais devem ser realizadas em conformidade com os respectivos planos de trabalho e às normas aplicáveis à matéria;
II – a assunção de compromissos financeiros atrelados ao objetivo de elevar a receita do município.
Art. 11. Fica instituída comissão destinada a promover os estudos relativos a adequação da administração as dificuldades presentes, com propostas de fusão de secretarias, racionalização e otimização da estrutura administrativa, de serviços e de recursos humanos e materiais, sem prejuízo do desenvolvimento das políticas públicas já implementadas pelos órgãos que venham a ser fundidos e/ou extintos.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá eficácia pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado se necessário.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
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