TAM deve indenizar cliente em R$ 5 mil por extravio de bagagem
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas determinou à empresa TAM – Linhas Aéreas S/A o pagamento de R$ 5.000,00 a titulo de dano moral a Wesley Souza de Andrade por extravio da bagagem. Além da indenização, a TAM também deve pagar os honorários advocatícios fixados em 10% do valor.
A decisão do órgão colegiado atende parcialmente o pedido da TAM, que recorreu à decisão de 1º grau solicitando sua suspensão por entender que os danos para a condenação não foram comprovados, ou redução da indenização por dano moral que havia sido fixada em R$ 15.000,00. O valor, segundo a empresa, foi excessivo se consideradas as peculiaridades do caso em questão, que trata do atraso de dois dias na entrega da bagagem.
O desembargador relator, Klever Rêgo Loureiro, esclareceu que restou comprovada a responsabilidade civil da companhia aérea em decorrência da má prestação de serviços - amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - configurando o dano moral pela demora e desconforto suportados pela parte indenizada.
Nesse sentido, destacou o entendimento do ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça sobre caso semelhante. O ministro afirma que “cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”.
Quanto ao valor da indenização, a 3ª Câmara Cível entendeu, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que para assegurar ao lesado justa reparação sem incorrer em enriquecimento ilícito, foi necessário reajustar a quantia para R$ 5.000,00.
A decisão do órgão colegiado atende parcialmente o pedido da TAM, que recorreu à decisão de 1º grau solicitando sua suspensão por entender que os danos para a condenação não foram comprovados, ou redução da indenização por dano moral que havia sido fixada em R$ 15.000,00. O valor, segundo a empresa, foi excessivo se consideradas as peculiaridades do caso em questão, que trata do atraso de dois dias na entrega da bagagem.
O desembargador relator, Klever Rêgo Loureiro, esclareceu que restou comprovada a responsabilidade civil da companhia aérea em decorrência da má prestação de serviços - amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - configurando o dano moral pela demora e desconforto suportados pela parte indenizada.
Nesse sentido, destacou o entendimento do ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça sobre caso semelhante. O ministro afirma que “cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”.
Quanto ao valor da indenização, a 3ª Câmara Cível entendeu, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que para assegurar ao lesado justa reparação sem incorrer em enriquecimento ilícito, foi necessário reajustar a quantia para R$ 5.000,00.
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