Tribunal de Justiça altera para 7 anos pena de 'Eraldo do Gás'
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas redimensionou a pena de José Eraldo Bezerra Leite para 7 anos, 5 meses e 3 dias de prisão, em regime inicialmente fechado. “Eraldo do Gás”, como é conhecido, foi condenado por ter invadido uma residência portando arma de fogo, rendido os moradores e levado diversos bens, em fevereiro de 2006. O desembargador João Luiz Azevedo Lessa relatou o processo.
O juiz de primeiro grau havia condenado o réu a 13 anos e 6 meses de reclusão. A defesa alegou que a pena-base foi injustamente fixada no máximo legal, devendo ser estabelecida no mínimo legal ou próximo a isso, pois haveriam apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Para os advogados, o comportamento das vítimas durante o cometimento do crime não deveria ter sido considerado uma circunstância desfavorável ao réu. Nesse ponto, o desembargador João Luiz Azevedo manteve o entendimento do primeiro grau e explicou que comportamento da vítima deve ser valorado em desfavor do réu, quando ela não dá causa, contribui ou provoca o agente para o cometimento do crime.
“In casu, as vítimas, de modo algum, deram causa à ofensa jurídica, já que estavam dentro de uma residência, ainda dormindo, e nada fizeram em desfavor do acusado que pudesse ter provocado ou estimulado a prática do ilícito”, ressaltou o desembargador.
No entanto, João Luiz Azevedo entendeu que a pena definida foi exacerbada, “porque [o juiz] reconheceu a existência de três circunstâncias judiciais negativas e, portanto, cinco favoráveis ao réu, mas estabeleceu a pena-base na sanção máxima abstratamente prevista, ou seja, dez anos”.
Com os cálculos feitos considerando uma pena pena-base 5 anos e 6 meses (o mínimo legal é 4 anos), e levando em conta a atenuante referente à confissão espontânea, a Câmara Criminal chegou a nova pena.
A decisão da Câmara Criminal também afastou a condenação à reparação pelos danos causado às vítimas do crime, que havia sido definida em R$ 1,000. A lei que permitiria essa reparação é de 2008 e não é possível aplicar retroativamente leis prejudiciais ao réu.
O juiz de primeiro grau havia condenado o réu a 13 anos e 6 meses de reclusão. A defesa alegou que a pena-base foi injustamente fixada no máximo legal, devendo ser estabelecida no mínimo legal ou próximo a isso, pois haveriam apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Para os advogados, o comportamento das vítimas durante o cometimento do crime não deveria ter sido considerado uma circunstância desfavorável ao réu. Nesse ponto, o desembargador João Luiz Azevedo manteve o entendimento do primeiro grau e explicou que comportamento da vítima deve ser valorado em desfavor do réu, quando ela não dá causa, contribui ou provoca o agente para o cometimento do crime.
“In casu, as vítimas, de modo algum, deram causa à ofensa jurídica, já que estavam dentro de uma residência, ainda dormindo, e nada fizeram em desfavor do acusado que pudesse ter provocado ou estimulado a prática do ilícito”, ressaltou o desembargador.
No entanto, João Luiz Azevedo entendeu que a pena definida foi exacerbada, “porque [o juiz] reconheceu a existência de três circunstâncias judiciais negativas e, portanto, cinco favoráveis ao réu, mas estabeleceu a pena-base na sanção máxima abstratamente prevista, ou seja, dez anos”.
Com os cálculos feitos considerando uma pena pena-base 5 anos e 6 meses (o mínimo legal é 4 anos), e levando em conta a atenuante referente à confissão espontânea, a Câmara Criminal chegou a nova pena.
A decisão da Câmara Criminal também afastou a condenação à reparação pelos danos causado às vítimas do crime, que havia sido definida em R$ 1,000. A lei que permitiria essa reparação é de 2008 e não é possível aplicar retroativamente leis prejudiciais ao réu.
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