Deputado Joãozinho Pereira é condenado por improbidade administrativa
O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) conseguiu na Justiça Federal a condenação, por ato de improbidade administrativa, do ex-prefeito do município de Teotônio Vilela e deputado estadual João José Pereira Filho – conhecido como “Joãozinho Pereira”.
Na sentença proferida pelo juiz Raimundo Alves de Campos Júnior, da 13ª Vara de Alagoas, o parlamentar recebeu como sanção o pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil, além da suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos. Joãozinho Pereira está sendo condenado por contratar, no exercício de 2005, 165 pessoas para a função de professor sem a devida realização de concurso público, pagando esses salários com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
O valor da multa será atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, uma vez que se trata de medida de caráter retributivo motivada pelo ato praticado por agente público no exercício de mandato eletivo, devendo ser revertida em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O caso – Em sua decisão, Campos Júnior julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPF/AL em ação civil pública. Durante investigação do órgão ministerial, Joãozinho Pereira argumentou que “havia uma necessidade real de contratação desses professores a fim de suprir carência na prestação do serviço de educação pela municipalidade”. E afirmou que, durante sua gestão, o município de Teotônio Vilela realizou três concursos públicos, o que o descaracterizaria como administrador público descompromissado com a realização de concurso público.
Mas os documentos demonstraram que apenas um dos referidos concursos oferecia vagas para o magistério. E essa carência, segundo o entendimento do magistrado, não poderia ter surgido de forma repentina – o número de 165 professores equivale a 34% do total de professores em exercício em Teotônio Vilela.
“O comportamento do gestor diante da situação concreta revela um grau elevado de desprezo para com os princípios da Administração Pública, pois em nenhum momento foram apontados ou demonstrados os critérios utilizados para as contratações, donde prepondera a alegação do MPF de que foi priorizada a amizade e aproximação ideológica/partidária em detrimento da meritocracia”, considerou Campos Júnior. “O réu estava agindo como se estivesse na gestão de uma empresa particular, contratando sem quaisquer critérios objetivos”, acrescentou.
Foram citados na fundamentação do juiz federal os princípios da isonomia e da impessoalidade e o artigo 37, II, da Constituição Federal, que preconiza a obrigatoriedade da realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, imposição que, no âmbito da educação da rede pública de ensino, é reforçada pelo art. 206, V.
Na sentença proferida pelo juiz Raimundo Alves de Campos Júnior, da 13ª Vara de Alagoas, o parlamentar recebeu como sanção o pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil, além da suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos. Joãozinho Pereira está sendo condenado por contratar, no exercício de 2005, 165 pessoas para a função de professor sem a devida realização de concurso público, pagando esses salários com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
O valor da multa será atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, uma vez que se trata de medida de caráter retributivo motivada pelo ato praticado por agente público no exercício de mandato eletivo, devendo ser revertida em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O caso – Em sua decisão, Campos Júnior julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPF/AL em ação civil pública. Durante investigação do órgão ministerial, Joãozinho Pereira argumentou que “havia uma necessidade real de contratação desses professores a fim de suprir carência na prestação do serviço de educação pela municipalidade”. E afirmou que, durante sua gestão, o município de Teotônio Vilela realizou três concursos públicos, o que o descaracterizaria como administrador público descompromissado com a realização de concurso público.
Mas os documentos demonstraram que apenas um dos referidos concursos oferecia vagas para o magistério. E essa carência, segundo o entendimento do magistrado, não poderia ter surgido de forma repentina – o número de 165 professores equivale a 34% do total de professores em exercício em Teotônio Vilela.
“O comportamento do gestor diante da situação concreta revela um grau elevado de desprezo para com os princípios da Administração Pública, pois em nenhum momento foram apontados ou demonstrados os critérios utilizados para as contratações, donde prepondera a alegação do MPF de que foi priorizada a amizade e aproximação ideológica/partidária em detrimento da meritocracia”, considerou Campos Júnior. “O réu estava agindo como se estivesse na gestão de uma empresa particular, contratando sem quaisquer critérios objetivos”, acrescentou.
Foram citados na fundamentação do juiz federal os princípios da isonomia e da impessoalidade e o artigo 37, II, da Constituição Federal, que preconiza a obrigatoriedade da realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, imposição que, no âmbito da educação da rede pública de ensino, é reforçada pelo art. 206, V.
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