TRE decreta Lei Seca nas eleições, regula uso de produtos eletrônicos e propaganda eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral emitiu três notas oficiais, nesta quarta-feira (1º), para comunicar os eleitores sobre o consumo de bebidas alcoólicas, propagandas eleitorais e sobre o uso de equipamentos eletrônicos no local de votação.
Segundo o TRE o uso de bebida alcoólica será vedado de 00 horas até às 18 horas no dia 05 de outubro. Quanto à propaganda eleitoral, será proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, sendo permitido apenas crachá de identificação.
No tocante ao uso de aparelhos eletrônicos, é terminantemente proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação, ou qualquer outro tipo de instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, na cabina de votação, devendo tais equipamentos ficarem retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.
Veja abaixo as notas oficiais emitidas pelo TER:
Nota Oficial sobre o uso de bebidas alcoólicas durante as eleições
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, no uso das atribuições legais e regimentais e:
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da ordem pública e a garantia da tranquilidade para o exercício do voto, COMUNICA que:
I – Está proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no Estado de Alagoas, das 00 (zero) horas até 18 (dezoito) horas do dia 5 (cinco) de outubro de 2014.;
II – O desrespeito a essa proibição sujeitará o infrator às sanções específicas.
Nota Oficial sobre a propaganda no dia do pleito eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos XVI e XVII, da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral) e:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 da Resolução/TSE n.º 23.404/2014;
CONSIDERANDO que o sigilo do voto deve ser assegurado, a fim de garantir a lisura do pleito e que os eleitores possam exercer o seu direito ao sufrágio de forma livre, COMUNICA que:
I – No dia do pleito é vedada a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e instrumentos de propaganda eleitoral;
II - É vedada, ainda, a padronização do vestuário dos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, sendo permitido apenas a utilização de crachás, em que constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam;
III – O desrespeito a essa proibição sujeitará o infrator às sanções específicas.
Nota Oficial sobre o uso de equipamentos eletrônicos no local de votação
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos XVI e XVII, da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral) e:
Considerando a necessidade de garantir a irrestrita observância ao sigilo do voto, assegurando ao eleitor tranquilidade no ambiente de votação;
Considerando o disposto no art. 91-A da Lei nº 9.504/97 e no artigo 88 da Resolução/TSE n.º 23.399/2013, COMUNICA que:
I – É terminantemente proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação, ou qualquer outro tipo de instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, na cabina de votação, devendo tais equipamentos ficarem retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.
II – Os mesários têm obrigação de fazer valer a determinação normativa;
III – O descumprimento da norma em questão ensejará a responsabilidade penal, com possibilidade de prisão.
Segundo o TRE o uso de bebida alcoólica será vedado de 00 horas até às 18 horas no dia 05 de outubro. Quanto à propaganda eleitoral, será proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, sendo permitido apenas crachá de identificação.
No tocante ao uso de aparelhos eletrônicos, é terminantemente proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação, ou qualquer outro tipo de instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, na cabina de votação, devendo tais equipamentos ficarem retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.
Veja abaixo as notas oficiais emitidas pelo TER:
Nota Oficial sobre o uso de bebidas alcoólicas durante as eleições
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, no uso das atribuições legais e regimentais e:
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da ordem pública e a garantia da tranquilidade para o exercício do voto, COMUNICA que:
I – Está proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no Estado de Alagoas, das 00 (zero) horas até 18 (dezoito) horas do dia 5 (cinco) de outubro de 2014.;
II – O desrespeito a essa proibição sujeitará o infrator às sanções específicas.
Nota Oficial sobre a propaganda no dia do pleito eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos XVI e XVII, da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral) e:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 da Resolução/TSE n.º 23.404/2014;
CONSIDERANDO que o sigilo do voto deve ser assegurado, a fim de garantir a lisura do pleito e que os eleitores possam exercer o seu direito ao sufrágio de forma livre, COMUNICA que:
I – No dia do pleito é vedada a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e instrumentos de propaganda eleitoral;
II - É vedada, ainda, a padronização do vestuário dos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, sendo permitido apenas a utilização de crachás, em que constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam;
III – O desrespeito a essa proibição sujeitará o infrator às sanções específicas.
Nota Oficial sobre o uso de equipamentos eletrônicos no local de votação
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos XVI e XVII, da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral) e:
Considerando a necessidade de garantir a irrestrita observância ao sigilo do voto, assegurando ao eleitor tranquilidade no ambiente de votação;
Considerando o disposto no art. 91-A da Lei nº 9.504/97 e no artigo 88 da Resolução/TSE n.º 23.399/2013, COMUNICA que:
I – É terminantemente proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação, ou qualquer outro tipo de instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, na cabina de votação, devendo tais equipamentos ficarem retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.
II – Os mesários têm obrigação de fazer valer a determinação normativa;
III – O descumprimento da norma em questão ensejará a responsabilidade penal, com possibilidade de prisão.
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