Correios pagará FGTS a faxineira que entregava correspondências
A Justiça decidiu que uma trabalhadora que foi contratada pelos Correios como faxineira autônoma receberá o pagamento do Fundo de Garantia do Trabalhador Segurado (FGTS). Isso porque ela também atendia clientes e entregava correspondências.
Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Manhuaçu (MG), o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira entendeu que a prestação de serviços da faxineira à empresa ocorreu de forma não eventual e subordinada, inclusive em tarefas ligadas à atividade principal do réu.
Em defesa, a empresa alegou que a trabalhadora prestava serviços de faxina, de forma autônoma, duas vezes na semana. Mas uma testemunha contou que, além dos serviços de limpeza, a via atendendo clientes e entregando correspondências, inclusive, usando a bolsa dos carteiros.
De acordo com o magistrado, o depoimento da testemunha foi seguro e convincente, levando à certeza de que não se trata de trabalho eventual. Além do mais, a ré não demonstrou que havia autonomia na prestação dos serviços.
O julgador destacou que, como a reclamante trabalhou no atendimento a clientes e entregando correspondências, fazia tarefas essenciais ao objeto principal da empresa, razão pela qual deveria ter sido submetida a concurso público, como determina a Constituição Federal.
"A exigência constitucional para a contratação de empregados públicos somente é dispensada nos casos de nomeação para cargo em comissão (exceção do inciso II) e nas hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX), situações diversas dos autos. Não restou sequer alegado que a obreira tenha sido contratada em nenhuma das circunstâncias supramencionadas", registrou na decisão.
Para o juiz, a contratação na forma realizada é nula, conforme expressamente previsto no parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal, o que impede o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Segundo explicou, a matéria encontra-se pacificada na Súmula 363 do TST, pela qual a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público é nula, podendo ser reconhecido apenas o direito ao pagamento das horas trabalhadas e dos depósitos do FGTS. Não houve recurso dos Correios.
Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Manhuaçu (MG), o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira entendeu que a prestação de serviços da faxineira à empresa ocorreu de forma não eventual e subordinada, inclusive em tarefas ligadas à atividade principal do réu.
Em defesa, a empresa alegou que a trabalhadora prestava serviços de faxina, de forma autônoma, duas vezes na semana. Mas uma testemunha contou que, além dos serviços de limpeza, a via atendendo clientes e entregando correspondências, inclusive, usando a bolsa dos carteiros.
De acordo com o magistrado, o depoimento da testemunha foi seguro e convincente, levando à certeza de que não se trata de trabalho eventual. Além do mais, a ré não demonstrou que havia autonomia na prestação dos serviços.
O julgador destacou que, como a reclamante trabalhou no atendimento a clientes e entregando correspondências, fazia tarefas essenciais ao objeto principal da empresa, razão pela qual deveria ter sido submetida a concurso público, como determina a Constituição Federal.
"A exigência constitucional para a contratação de empregados públicos somente é dispensada nos casos de nomeação para cargo em comissão (exceção do inciso II) e nas hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX), situações diversas dos autos. Não restou sequer alegado que a obreira tenha sido contratada em nenhuma das circunstâncias supramencionadas", registrou na decisão.
Para o juiz, a contratação na forma realizada é nula, conforme expressamente previsto no parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal, o que impede o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Segundo explicou, a matéria encontra-se pacificada na Súmula 363 do TST, pela qual a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público é nula, podendo ser reconhecido apenas o direito ao pagamento das horas trabalhadas e dos depósitos do FGTS. Não houve recurso dos Correios.
Últimas Notícias
Brasil / Mundo
Brasil fará jogo de despedida no Maracanã antes da Copa do Mundo
Arapiraca
Prefeito visita instalações do Mix Mateus antes da inauguração em Arapiraca
Cidades
“Aeroporto Costa dos Corais terá primeira etapa entregue no primeiro semestre”, diz governador após sobrevoo
Cidades
Homem é preso após ameaçar companheira e avó dela em Taquarana
Brasil / Mundo
Moraes nega conversas com Vorcaro no dia em que banqueiro foi preso
Vídeos mais vistos
TV JÁ É
Homem que conduzia motocicleta pela contramão morre ao ter veículo atingido por carro, em Arapiraca
TV JÁ É
Delegado detalha prisão de autor de homicídio no Bosque das Arapiracas
TV JÁ É
Inauguração do Centro de Convenções de Arapiraca
TV JÁ É
Debate sobre o dia 18 de maio em São Sebastião
TV JÁ É

