Com morte de Campos, Marina Silva pode assumir disputa à Presidência da República

Com a morte do candidato à presidência da República, Eduardo Campos, a coligação Unidos Pelo Brasil (PSB, PHS, PRP, PPS, PPL, PSL) terá dez dias para convocar nova convenção e decidir quem passa a disputar o cargo. É o que define a Resolução 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral no artigo 61.
Não há condução automática da candidata a vice-presidente, Marina Silva, que pode ser escolhida e confirmada nessa convenção. Qualquer pessoa filiada a um dos partidos da coligação e que cumpra os critérios de elegibilidade pode ser escolhida.
Marina Silva vai a Santos acompanhar os desdobramentos do acidente
Depois de concorrer à presidência, em 2010, pelo Partido Verde (PV), Marina Silva tentou criar uma nova sigla, o Rede Sustentabilidade, mas não conseguiu o registro na Justiça Eleitoral. Filiou-se, então, ao PSB, e incorporou ao programa de governo os princípios da sustentabilidade e defesa do meio ambiente.
Confira o que diz a Resolução:
Art. 61. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 2º A substituição poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser solicitada mesmo após esse prazo, observado em qualquer hipótese o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).
Confira os critérios de elegibilidade:
O artigo 14 da Constituição Federal de 1988, no parágrafo 3º, define as condições de elegibilidade. É necessário estar filiado ao partido pelo menos desde um ano antes da data da eleição para poder se candidatar.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Acidente aéreo
Eduardo Campos morreu na manhã de hoje (13) em queda de um jatinho na cidade de Santos, litoral sul de São Paulo. O neto do político Miguel Arres morreu na mesma data que seu avô.
O candidato do PSB à presidência da República tinha acabado de fazer 49 anos, em 10 agosto.
Não há condução automática da candidata a vice-presidente, Marina Silva, que pode ser escolhida e confirmada nessa convenção. Qualquer pessoa filiada a um dos partidos da coligação e que cumpra os critérios de elegibilidade pode ser escolhida.
Marina Silva vai a Santos acompanhar os desdobramentos do acidente
Depois de concorrer à presidência, em 2010, pelo Partido Verde (PV), Marina Silva tentou criar uma nova sigla, o Rede Sustentabilidade, mas não conseguiu o registro na Justiça Eleitoral. Filiou-se, então, ao PSB, e incorporou ao programa de governo os princípios da sustentabilidade e defesa do meio ambiente.
Confira o que diz a Resolução:
Art. 61. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 2º A substituição poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser solicitada mesmo após esse prazo, observado em qualquer hipótese o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).
Confira os critérios de elegibilidade:
O artigo 14 da Constituição Federal de 1988, no parágrafo 3º, define as condições de elegibilidade. É necessário estar filiado ao partido pelo menos desde um ano antes da data da eleição para poder se candidatar.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Acidente aéreo
Eduardo Campos morreu na manhã de hoje (13) em queda de um jatinho na cidade de Santos, litoral sul de São Paulo. O neto do político Miguel Arres morreu na mesma data que seu avô.
O candidato do PSB à presidência da República tinha acabado de fazer 49 anos, em 10 agosto.
Últimas Notícias

Polícia
Para evitar colidir em carro, condutor atinge poste na Avenida Governador Lamenha Filho, em Arapiraca

Política
Lula manifesta solidariedade a ministros do STF após sanções dos EUA

Polícia
PM prende suspeito que transportava drogas em veículo, em Penedo

Brasil / Mundo
Policial militar de folga salva idosos de incêndio dentro de casa

Polícia
Carreta carregada com móveis tomba e carga é saqueada por populares, na BR-101 em Flexeiras
Vídeos mais vistos

TV JÁ É
Homem que conduzia motocicleta pela contramão morre ao ter veículo atingido por carro, em Arapiraca

Geral
Morte em churrascaria de Arapiraca

TV JÁ É
Festa termina com jovem morta e dois feridos no Agreste alagoano

TV JÁ É
Prefeito de Junqueiro em Arapiraca

TV JÁ É