TJ mantém denúncia contra ex-secretário de Limoeiro de Anadia
O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas, manteve a denúncia por improbidade administrativa contra Luiz Eduardo Lopes Cavalcante, ex-secretário de finanças do município de Limoeiro de Anadia. Ele é acusado, junto a outros gestores do município, pelo desvio de R$ 5.887.351,19 das contas da prefeitura, entre os anos de 2005 e 2008.
De acordo com a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, a quantia foi desviada através de fraudes em notas fiscais, cheques, ordens de empenho e de outros documentos de caráter financeiro. Como explica o desembargador, diversas irregularidades na administração municipal, supostamente cometidas pelos gestores indicados na denúncia, foram apontadas em auditoria fiscal.
No pedido de suspensão da decisão que recebeu integralmente a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, Luiz Cavalcante afirmou não ter qualquer participação na confecção e emissão das notas frias ou fraudulentas, tendo a fraude sido praticada por pessoa que se passava por representante das empresas citadas nos documentos fiscais.
Diante do argumento da defesa, o desembargador esclareceu que o recebimento da ação não representa um juízo de valor final pelo magistrado de 1º grau, mas sim “a constatação da necessidade de instrução probatória dos autos, uma vez que o demandado não demonstrou de plano a inexistência dos atos a ele atribuídos”.
De acordo com a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, a quantia foi desviada através de fraudes em notas fiscais, cheques, ordens de empenho e de outros documentos de caráter financeiro. Como explica o desembargador, diversas irregularidades na administração municipal, supostamente cometidas pelos gestores indicados na denúncia, foram apontadas em auditoria fiscal.
No pedido de suspensão da decisão que recebeu integralmente a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, Luiz Cavalcante afirmou não ter qualquer participação na confecção e emissão das notas frias ou fraudulentas, tendo a fraude sido praticada por pessoa que se passava por representante das empresas citadas nos documentos fiscais.
Diante do argumento da defesa, o desembargador esclareceu que o recebimento da ação não representa um juízo de valor final pelo magistrado de 1º grau, mas sim “a constatação da necessidade de instrução probatória dos autos, uma vez que o demandado não demonstrou de plano a inexistência dos atos a ele atribuídos”.
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