Justiça Eleitoral condena Collor e site de notícias por propaganda antecipada
A desembargadora eleitoral auxiliar Sandra Janine Cavalcante Maia julgou procedente a Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e condenou, em decisão monocrática publicada na última sexta-feira (11), o senador Fernando Affonso Collor de Mello e a Gazeta de Alagoas LTDA ao pagamento de R$ 25 mil pela prática de propaganda eleitoral extemporânea.
De acordo com a Representação proposta pelo MPE, entre os meses de janeiro e maio deste ano, o site Gazetaweb.com veiculou quase diariamente inúmeras notícias que destacavam o senador Fernando Collor, exacerbando sua imagem em evidente abordagem pessoal. Ao processo foram anexadas diversas cópias de matérias jornalísticas extraídas do site de notícias, alegando que o parlamentar teria utilizado irregularmente o veículo de comunicação para realizar, implicitamente, campanha política eleitoral.
A defesa dos representados argumentou que o veículo de comunicação Gazetaweb estava atuando dentro de seu exercício de divulgar e simplesmente veiculou fatos e acontecimentos decorrentes da atuação de Fernando Collor enquanto senador da República, o que não configuraria propaganda antecipada por não mencionar a candidatura do parlamentar ao pleito futuro e nem fazer referência à ação política a ser desenvolvida que levem o eleitor a acreditar que ele fosse o mais indicado ao cargo.
Em sua decisão, a desembargadora eleitoral Sandra Janine Maia entendeu que as reiteradas publicações de matérias veiculadas no mesmo site de notícias, sempre mencionando e enaltecendo o nome do senador Collor, ultrapassam a linha que separa o conceito de propaganda eleitoral e matéria jornalística.
“Observa-se que entre os meses de janeiro e maio, o senador Fernando Collor apareceu com destaque e fotos em mais de quarenta publicações com caráter nitidamente eleitoreiro. Em alguns dias, há mais de uma notícia com destaque ao referido parlamentar, sendo que em muitas o mesmo aparece com lideranças políticas”, explicou a magistrada, ressaltando, ainda, que todas as publicações ocorreram exatamente no ano eleitoral, corroborando ainda mais o caráter eleitoreiro das diversas matérias em análise.
Sandra Janine concluiu sua decisão afirmando que a Constituição Federal agasalha o princípio da liberdade de imprensa, consagrando o direito de informar por parte dos meios de comunicação, e o direito de ser informado, por parte da sociedade. “No entanto, percebe-se que esse direito sofreu abuso ante a prática reiterada de destaque das atividades praticadas por Fernando Collor”, finalizou.
De acordo com a Representação proposta pelo MPE, entre os meses de janeiro e maio deste ano, o site Gazetaweb.com veiculou quase diariamente inúmeras notícias que destacavam o senador Fernando Collor, exacerbando sua imagem em evidente abordagem pessoal. Ao processo foram anexadas diversas cópias de matérias jornalísticas extraídas do site de notícias, alegando que o parlamentar teria utilizado irregularmente o veículo de comunicação para realizar, implicitamente, campanha política eleitoral.
A defesa dos representados argumentou que o veículo de comunicação Gazetaweb estava atuando dentro de seu exercício de divulgar e simplesmente veiculou fatos e acontecimentos decorrentes da atuação de Fernando Collor enquanto senador da República, o que não configuraria propaganda antecipada por não mencionar a candidatura do parlamentar ao pleito futuro e nem fazer referência à ação política a ser desenvolvida que levem o eleitor a acreditar que ele fosse o mais indicado ao cargo.
Em sua decisão, a desembargadora eleitoral Sandra Janine Maia entendeu que as reiteradas publicações de matérias veiculadas no mesmo site de notícias, sempre mencionando e enaltecendo o nome do senador Collor, ultrapassam a linha que separa o conceito de propaganda eleitoral e matéria jornalística.
“Observa-se que entre os meses de janeiro e maio, o senador Fernando Collor apareceu com destaque e fotos em mais de quarenta publicações com caráter nitidamente eleitoreiro. Em alguns dias, há mais de uma notícia com destaque ao referido parlamentar, sendo que em muitas o mesmo aparece com lideranças políticas”, explicou a magistrada, ressaltando, ainda, que todas as publicações ocorreram exatamente no ano eleitoral, corroborando ainda mais o caráter eleitoreiro das diversas matérias em análise.
Sandra Janine concluiu sua decisão afirmando que a Constituição Federal agasalha o princípio da liberdade de imprensa, consagrando o direito de informar por parte dos meios de comunicação, e o direito de ser informado, por parte da sociedade. “No entanto, percebe-se que esse direito sofreu abuso ante a prática reiterada de destaque das atividades praticadas por Fernando Collor”, finalizou.
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