Alugou casa para o Carnaval? Veja como evitar perrengues
Uma das piores dores de cabeça que o folião pode enfrentar no Carnaval é chegar na casa que alugou e descobrir que o imóvel não tem nada a ver com aquilo que foi prometido pela imobiliária ou pelo proprietário. A boa notícia é que nesses casos o locatário tem o direito de exigir a devolução do valor pago.
“O fornecedor é obrigado a cumprir com a oferta feita”, afirma Mariana Alves Tornero, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). Ela explica que se a pessoa alugar um imóvel por meio de uma imobiliária e as condições da unidade não corresponderem ao anunciado, é possível recorrer ao artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao locatário o direito de pedir reembolso. Se o aluguel for negociado diretamente com o proprietário, a transação é regida pela Lei de Locação (Lei 8245/91).
Para pedir a devolução do dinheiro, o inquilino precisa desistir de ficar no imóvel. “Se optar por permanecer no local, o consumidor pode negociar um abatimento no preço, proporcional à queda na qualidade das características ofertadas”, acrescenta a advogada.
Apesar das possibilidades de compensar eventuais prejuízos, é sempre melhor prevenir do que remediar. Por isso, o ideal é se precaver antes de fechar o negócio. Mariana aconselha a checar todas os dados fornecidos e buscar informações com imobiliárias idôneas ou amigos. Além disso, é sempre bom fazer um contrato de locação, mesmo quando a negociação é feita diretamente com o proprietário, aconselha Sonia Amaro, supervisora institucional da Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.
No contrato deve constar a identificação das partes (nome completo, CPF, RG, endereço, estado civil e profissão) e, em anexo, a relação detalhada dos móveis e utensílios do imóvel. O documento deve ser assinado por duas testemunhas. “Também é necessário especificar o que pode usar (em caso de condomínios) e quais são as regras do local”, complementa a supervisora da Proteste.
Quem quiser se precaver ainda mais pode pedir para ver a certidão de ônus reais ou a escritura para comprovar se o locador é mesmo o proprietário do imóvel, afirma Darlan Carlos de Souza, conselheiro do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro (Creci-RJ). Tanto locador quanto locatário devem oferecer garantias e combinar mecanismos para checar se cada parte cumpriu sua parte do acordo. “Deve-se vincular ao contrato um cheque-caução para eventuais danos, como também é feito um check-in e um check-out para segurança de ambas as partes”, afirma Souza. É de praxe pagar 50% do aluguel na reserva e outros 50% ao receber as chaves.
“O fornecedor é obrigado a cumprir com a oferta feita”, afirma Mariana Alves Tornero, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). Ela explica que se a pessoa alugar um imóvel por meio de uma imobiliária e as condições da unidade não corresponderem ao anunciado, é possível recorrer ao artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao locatário o direito de pedir reembolso. Se o aluguel for negociado diretamente com o proprietário, a transação é regida pela Lei de Locação (Lei 8245/91).
Para pedir a devolução do dinheiro, o inquilino precisa desistir de ficar no imóvel. “Se optar por permanecer no local, o consumidor pode negociar um abatimento no preço, proporcional à queda na qualidade das características ofertadas”, acrescenta a advogada.
Apesar das possibilidades de compensar eventuais prejuízos, é sempre melhor prevenir do que remediar. Por isso, o ideal é se precaver antes de fechar o negócio. Mariana aconselha a checar todas os dados fornecidos e buscar informações com imobiliárias idôneas ou amigos. Além disso, é sempre bom fazer um contrato de locação, mesmo quando a negociação é feita diretamente com o proprietário, aconselha Sonia Amaro, supervisora institucional da Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.
No contrato deve constar a identificação das partes (nome completo, CPF, RG, endereço, estado civil e profissão) e, em anexo, a relação detalhada dos móveis e utensílios do imóvel. O documento deve ser assinado por duas testemunhas. “Também é necessário especificar o que pode usar (em caso de condomínios) e quais são as regras do local”, complementa a supervisora da Proteste.
Quem quiser se precaver ainda mais pode pedir para ver a certidão de ônus reais ou a escritura para comprovar se o locador é mesmo o proprietário do imóvel, afirma Darlan Carlos de Souza, conselheiro do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro (Creci-RJ). Tanto locador quanto locatário devem oferecer garantias e combinar mecanismos para checar se cada parte cumpriu sua parte do acordo. “Deve-se vincular ao contrato um cheque-caução para eventuais danos, como também é feito um check-in e um check-out para segurança de ambas as partes”, afirma Souza. É de praxe pagar 50% do aluguel na reserva e outros 50% ao receber as chaves.
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