TJ suspende decisão que determinou desocupação de igreja tombada em Arapiraca

desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, presidente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, suspendeu decisão do juízo de 1º grau que, através de ação de reintegração de posse, havia determinado a desocupação da Igreja de São Sebastião, localizada na praça Deputado Marques Silva, centro do município de Arapiraca, por ter sido considerada patrimônio histórico da cidade em 2005.
Com a suspensão, a moradora Irene Teixeira Cavalcante, que vive na igreja há mais de 20 anos e é responsável pela abertura e fechamento do imóvel, ornamentação das cerimônias, limpeza e outros deveres, mantém o direito de continuar com a posse do imóvel. Como argumentou Irene, a igreja nunca foi um bem público, mas sim tombado pelo município, o que não justifica a transferência de propriedade pretendida em favor da municipalidade.
Em análise, a desembargadora Elisabeth Carvalho esclarece que o tombamento traz restrições ao uso da propriedade, não implicando na perda de posse, consistindo, o ato de tombar, em registrar e inscrever o bem nos arquivos da administração pública, permanecendo, este, com seu proprietário, mas que não poderá ser demolido ou modificado sem autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).
“É meio de intervenção na propriedade, trazendo certas restrições quanto ao uso para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e científico, e de coisas ou locais que devam ser preservados”, acrescenta a desembargadora.
Com a suspensão, a moradora Irene Teixeira Cavalcante, que vive na igreja há mais de 20 anos e é responsável pela abertura e fechamento do imóvel, ornamentação das cerimônias, limpeza e outros deveres, mantém o direito de continuar com a posse do imóvel. Como argumentou Irene, a igreja nunca foi um bem público, mas sim tombado pelo município, o que não justifica a transferência de propriedade pretendida em favor da municipalidade.
Em análise, a desembargadora Elisabeth Carvalho esclarece que o tombamento traz restrições ao uso da propriedade, não implicando na perda de posse, consistindo, o ato de tombar, em registrar e inscrever o bem nos arquivos da administração pública, permanecendo, este, com seu proprietário, mas que não poderá ser demolido ou modificado sem autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).
“É meio de intervenção na propriedade, trazendo certas restrições quanto ao uso para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e científico, e de coisas ou locais que devam ser preservados”, acrescenta a desembargadora.
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