Google pagará R$ 25 mil por fotografar adolescente trocando de roupa
O Google Brasil foi condenado a pagar R$ 25 mil por danos morais por ter exposto uma jovem menor de idade trocando de roupa no seu serviço Google Street View. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Capital, Rogério Lins e Silva, informou nesta sexta (24) o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). A empresa ainda pode recorrer.
Segundo os autos, a jovem trocava de roupa quando foi fotografada na rua. A imagem tornou-se de conhecimento público e, segundo a ação, vem causando danos a morais a vítima, que é motivo de chacotas entre colegas da escola desde o momento da veiculação. A autora alega que “o fato abalou a sua integridade psíquica e moral, violando o seu desenvolvimento sadio como pessoa”. O episódio aconteceu em 2012, ano em que o Google passou a monitorar as ruas do Grande Recife. No dia 30 de outubro desse mesmo ano, a autora conseguiu na Justiça uma liminar determinando a retirada da imagem do sistema Mapas de Rua, sob pena de multa diária fixada em R$ 10 mil.
Na sentença proferida pelo magistrado na última segunda-feira (20), a Google Brasil afirmou que cumpriu a decisão liminar e explicou as linhas gerais da Política de Privacidade do Sistema Google Street View, alegando que as imagens capturadas são somente aquelas de acesso público, ou seja, imagens semelhantes a que são vistas ao caminhar ou andar de carro pelas ruas. A empresa ainda informou que o usuário pode solicitar o efeito de borra em rostos e placas de veículos, sendo facultado também a remoção de fotos que mostrem o usuário, membros de família, seus carros e casas, explicando que a autora nunca se utilizou da ferramenta “informar problemas”.
A Google ainda afirma que não houve qualquer conduta danosa já que a autora não provou qualquer alegação de danos sofridos perante sua comunidade. Alega ainda que há excludente de responsabilidade sua, pois fotografou o que qualquer pessoa viria se passasse pela rua naquele momento.
O juiz Rogério Lins e Silva afirmou. “Aqui, vale ressaltar que a autora não necessitaria ter requerido administrativamente a retirada do conteúdo do site, como afirma a demanda, pelo fato de que a conduta por si só já produziu danos, não podendo o Judiciário negar proteção a direito lesionado ou ameaçado.” E completa: “É importante refutar também o argumento da empresa demandada segundo o qual qualquer pessoa que passasse pela rua naquele momento poderia ter observado a menor naquela situação. Primeiro porque ainda que fosse verdade, isso não lhe daria o direito de veicular para todo o planeta dita imagem, pois se trata de intimidade de menor, a qual deve ser protegida de forma especial. Finalmente porque não é verdade o que afirma o demandado.”
O magistrado ainda escreveu: “É importante ressaltar que houve violação clara e direta a três direitos da menor demandante. À imagem, porquanto teve uma fotografia sua veiculada para todo o planeta. À intimidade, pois tal veiculação ocorreu em um momento no qual trocava de roupa. À privacidade, pois a fotografia expôs a autora e sua família para todo o mundo.” E concluiu. “Ainda, atingiu tanto a moral interna, como a externa da criança. A externa, pois causou constrangimentos à mesma perante sua comunidade, notadamente na escola em que estuda. A interna, pois feriu a autoestima da menor, causando-lhe dor moral.”
Segundo os autos, a jovem trocava de roupa quando foi fotografada na rua. A imagem tornou-se de conhecimento público e, segundo a ação, vem causando danos a morais a vítima, que é motivo de chacotas entre colegas da escola desde o momento da veiculação. A autora alega que “o fato abalou a sua integridade psíquica e moral, violando o seu desenvolvimento sadio como pessoa”. O episódio aconteceu em 2012, ano em que o Google passou a monitorar as ruas do Grande Recife. No dia 30 de outubro desse mesmo ano, a autora conseguiu na Justiça uma liminar determinando a retirada da imagem do sistema Mapas de Rua, sob pena de multa diária fixada em R$ 10 mil.
Na sentença proferida pelo magistrado na última segunda-feira (20), a Google Brasil afirmou que cumpriu a decisão liminar e explicou as linhas gerais da Política de Privacidade do Sistema Google Street View, alegando que as imagens capturadas são somente aquelas de acesso público, ou seja, imagens semelhantes a que são vistas ao caminhar ou andar de carro pelas ruas. A empresa ainda informou que o usuário pode solicitar o efeito de borra em rostos e placas de veículos, sendo facultado também a remoção de fotos que mostrem o usuário, membros de família, seus carros e casas, explicando que a autora nunca se utilizou da ferramenta “informar problemas”.
A Google ainda afirma que não houve qualquer conduta danosa já que a autora não provou qualquer alegação de danos sofridos perante sua comunidade. Alega ainda que há excludente de responsabilidade sua, pois fotografou o que qualquer pessoa viria se passasse pela rua naquele momento.
O juiz Rogério Lins e Silva afirmou. “Aqui, vale ressaltar que a autora não necessitaria ter requerido administrativamente a retirada do conteúdo do site, como afirma a demanda, pelo fato de que a conduta por si só já produziu danos, não podendo o Judiciário negar proteção a direito lesionado ou ameaçado.” E completa: “É importante refutar também o argumento da empresa demandada segundo o qual qualquer pessoa que passasse pela rua naquele momento poderia ter observado a menor naquela situação. Primeiro porque ainda que fosse verdade, isso não lhe daria o direito de veicular para todo o planeta dita imagem, pois se trata de intimidade de menor, a qual deve ser protegida de forma especial. Finalmente porque não é verdade o que afirma o demandado.”
O magistrado ainda escreveu: “É importante ressaltar que houve violação clara e direta a três direitos da menor demandante. À imagem, porquanto teve uma fotografia sua veiculada para todo o planeta. À intimidade, pois tal veiculação ocorreu em um momento no qual trocava de roupa. À privacidade, pois a fotografia expôs a autora e sua família para todo o mundo.” E concluiu. “Ainda, atingiu tanto a moral interna, como a externa da criança. A externa, pois causou constrangimentos à mesma perante sua comunidade, notadamente na escola em que estuda. A interna, pois feriu a autoestima da menor, causando-lhe dor moral.”
Últimas Notícias
Brasil / Mundo
Rios do norte de Alagoas entram em nível de atenção
Brasil / Mundo
VÍDEO: Correnteza arrasta capivaras em Paudalho, no interior de Pernambuco
Arapiraca
Colisão deixa duas jovens com escoriações no bairro Brasília, em Arapiraca
Arapiraca
VÍDEO: Pessoas fazem fila na Praça Manoel André após banca de revistas anunciar venda das figurinhas da Copa
Cidades
PM efetua prisão de homem após agressões contra companheira em Maceió
Vídeos mais vistos
OPORTUNIDADE
Novo residencial a preço acessível é lançado em Arapiraca
TV JÁ É
Inauguração do Centro de Convenções de Arapiraca
TV JÁ É
Homem que conduzia motocicleta pela contramão morre ao ter veículo atingido por carro, em Arapiraca
TV JÁ É
Lançamento da 2ª edição do livro sobre os 100 anos de Arapiraca
TV JÁ É

