Google pagará R$ 25 mil por fotografar adolescente trocando de roupa
O Google Brasil foi condenado a pagar R$ 25 mil por danos morais por ter exposto uma jovem menor de idade trocando de roupa no seu serviço Google Street View. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Capital, Rogério Lins e Silva, informou nesta sexta (24) o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). A empresa ainda pode recorrer.
Segundo os autos, a jovem trocava de roupa quando foi fotografada na rua. A imagem tornou-se de conhecimento público e, segundo a ação, vem causando danos a morais a vítima, que é motivo de chacotas entre colegas da escola desde o momento da veiculação. A autora alega que “o fato abalou a sua integridade psíquica e moral, violando o seu desenvolvimento sadio como pessoa”. O episódio aconteceu em 2012, ano em que o Google passou a monitorar as ruas do Grande Recife. No dia 30 de outubro desse mesmo ano, a autora conseguiu na Justiça uma liminar determinando a retirada da imagem do sistema Mapas de Rua, sob pena de multa diária fixada em R$ 10 mil.
Na sentença proferida pelo magistrado na última segunda-feira (20), a Google Brasil afirmou que cumpriu a decisão liminar e explicou as linhas gerais da Política de Privacidade do Sistema Google Street View, alegando que as imagens capturadas são somente aquelas de acesso público, ou seja, imagens semelhantes a que são vistas ao caminhar ou andar de carro pelas ruas. A empresa ainda informou que o usuário pode solicitar o efeito de borra em rostos e placas de veículos, sendo facultado também a remoção de fotos que mostrem o usuário, membros de família, seus carros e casas, explicando que a autora nunca se utilizou da ferramenta “informar problemas”.
A Google ainda afirma que não houve qualquer conduta danosa já que a autora não provou qualquer alegação de danos sofridos perante sua comunidade. Alega ainda que há excludente de responsabilidade sua, pois fotografou o que qualquer pessoa viria se passasse pela rua naquele momento.
O juiz Rogério Lins e Silva afirmou. “Aqui, vale ressaltar que a autora não necessitaria ter requerido administrativamente a retirada do conteúdo do site, como afirma a demanda, pelo fato de que a conduta por si só já produziu danos, não podendo o Judiciário negar proteção a direito lesionado ou ameaçado.” E completa: “É importante refutar também o argumento da empresa demandada segundo o qual qualquer pessoa que passasse pela rua naquele momento poderia ter observado a menor naquela situação. Primeiro porque ainda que fosse verdade, isso não lhe daria o direito de veicular para todo o planeta dita imagem, pois se trata de intimidade de menor, a qual deve ser protegida de forma especial. Finalmente porque não é verdade o que afirma o demandado.”
O magistrado ainda escreveu: “É importante ressaltar que houve violação clara e direta a três direitos da menor demandante. À imagem, porquanto teve uma fotografia sua veiculada para todo o planeta. À intimidade, pois tal veiculação ocorreu em um momento no qual trocava de roupa. À privacidade, pois a fotografia expôs a autora e sua família para todo o mundo.” E concluiu. “Ainda, atingiu tanto a moral interna, como a externa da criança. A externa, pois causou constrangimentos à mesma perante sua comunidade, notadamente na escola em que estuda. A interna, pois feriu a autoestima da menor, causando-lhe dor moral.”
Segundo os autos, a jovem trocava de roupa quando foi fotografada na rua. A imagem tornou-se de conhecimento público e, segundo a ação, vem causando danos a morais a vítima, que é motivo de chacotas entre colegas da escola desde o momento da veiculação. A autora alega que “o fato abalou a sua integridade psíquica e moral, violando o seu desenvolvimento sadio como pessoa”. O episódio aconteceu em 2012, ano em que o Google passou a monitorar as ruas do Grande Recife. No dia 30 de outubro desse mesmo ano, a autora conseguiu na Justiça uma liminar determinando a retirada da imagem do sistema Mapas de Rua, sob pena de multa diária fixada em R$ 10 mil.
Na sentença proferida pelo magistrado na última segunda-feira (20), a Google Brasil afirmou que cumpriu a decisão liminar e explicou as linhas gerais da Política de Privacidade do Sistema Google Street View, alegando que as imagens capturadas são somente aquelas de acesso público, ou seja, imagens semelhantes a que são vistas ao caminhar ou andar de carro pelas ruas. A empresa ainda informou que o usuário pode solicitar o efeito de borra em rostos e placas de veículos, sendo facultado também a remoção de fotos que mostrem o usuário, membros de família, seus carros e casas, explicando que a autora nunca se utilizou da ferramenta “informar problemas”.
A Google ainda afirma que não houve qualquer conduta danosa já que a autora não provou qualquer alegação de danos sofridos perante sua comunidade. Alega ainda que há excludente de responsabilidade sua, pois fotografou o que qualquer pessoa viria se passasse pela rua naquele momento.
O juiz Rogério Lins e Silva afirmou. “Aqui, vale ressaltar que a autora não necessitaria ter requerido administrativamente a retirada do conteúdo do site, como afirma a demanda, pelo fato de que a conduta por si só já produziu danos, não podendo o Judiciário negar proteção a direito lesionado ou ameaçado.” E completa: “É importante refutar também o argumento da empresa demandada segundo o qual qualquer pessoa que passasse pela rua naquele momento poderia ter observado a menor naquela situação. Primeiro porque ainda que fosse verdade, isso não lhe daria o direito de veicular para todo o planeta dita imagem, pois se trata de intimidade de menor, a qual deve ser protegida de forma especial. Finalmente porque não é verdade o que afirma o demandado.”
O magistrado ainda escreveu: “É importante ressaltar que houve violação clara e direta a três direitos da menor demandante. À imagem, porquanto teve uma fotografia sua veiculada para todo o planeta. À intimidade, pois tal veiculação ocorreu em um momento no qual trocava de roupa. À privacidade, pois a fotografia expôs a autora e sua família para todo o mundo.” E concluiu. “Ainda, atingiu tanto a moral interna, como a externa da criança. A externa, pois causou constrangimentos à mesma perante sua comunidade, notadamente na escola em que estuda. A interna, pois feriu a autoestima da menor, causando-lhe dor moral.”
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