Arsal deve apreender veículos irregulares da Coopervan
O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador José Carlos Malta Marques, deferiu o pedido de suspensão de liminar formulado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (Arsal), visando a garantia do direito de praticar a apreensão de quaisquer veículos considerados irregulares, destinados ao transporte de passageiros, da Cooperativa dos Transportes Complementares e Intermunicipal de Turismo e Passageiros de Alagoas, a Coopervan.
A Arsal sustentou em suas razões recursais, que a decisão de primeiro grau que impedia a apreensão de veículos irregulares gera grave lesão à ordem pública, porque permite a exploração de serviços públicos por particulares sem a devida delegação e independente de fiscalização, o que compromete a adequada prestação dos serviços à população.
Apontou ainda grave lesão à economia pública, tendo a decisão do dia 19 de dezembro de 2013 afetado a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão firmados com as empresas e motoristas regularmente contemplados e cadastrados para a realização do transporte público intermunicipal de passageiros.
Para o presidente da Corte de Justiça, desembargador José Carlos Malta Marques, “não se demanda muito esforço para perceber a grave lesão provocada pela decisão combatida, isso porque impedir o ente estatal de apreender os veículos de transporte de passageiros exercido de forma irregular, representa potencial lesivo aos bens tutelados pela lei de regência, além de frustrar a tentativa do Estado de Alagoas de organizar o sistema de transporte público e de dar segurança à população que dele faz uso”
Segundo os autos, a decisão de primeiro grau não trouxe, sequer, fundamentação suficiente, limitando-se, apenas, a determinação de impedimento de o órgão estatal apreender veículos automotores nos casos de alegação de irregularidade na prestação do serviço de transporte de passageiros.
Para Malta Marques, o pedido de suspensão visa resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas e deve ser concedido, quando em caráter excepcional, estando caracterizado o risco de grave lesão a pelo menos um dos bens jurídicos tutelados pela norma.
O presidente da Corte de Justiça salientou que impedir o ente público de exercer a apreensão de veículos irregularmente destinados ao transporte intermunicipal de passageiros, significa impedir o próprio exercício do poder de polícia da administração pública, além de permitir a utilização de meio de locomoção inseguro e ilegal pelos cidadãos, contrariando as noções de ordem e segurança públicas.
O pedido de suspensão da liminar foi concedido por ser constatada, pelo magistrado, a presença de potencial lesivo à ordem e segurança públicas, mas apenas para suspender o comando judicial que havia impossibilitado o requerente de praticar a apreensão de veículos indevidamente destinados ao transporte de passageiros.
A Arsal sustentou em suas razões recursais, que a decisão de primeiro grau que impedia a apreensão de veículos irregulares gera grave lesão à ordem pública, porque permite a exploração de serviços públicos por particulares sem a devida delegação e independente de fiscalização, o que compromete a adequada prestação dos serviços à população.
Apontou ainda grave lesão à economia pública, tendo a decisão do dia 19 de dezembro de 2013 afetado a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão firmados com as empresas e motoristas regularmente contemplados e cadastrados para a realização do transporte público intermunicipal de passageiros.
Para o presidente da Corte de Justiça, desembargador José Carlos Malta Marques, “não se demanda muito esforço para perceber a grave lesão provocada pela decisão combatida, isso porque impedir o ente estatal de apreender os veículos de transporte de passageiros exercido de forma irregular, representa potencial lesivo aos bens tutelados pela lei de regência, além de frustrar a tentativa do Estado de Alagoas de organizar o sistema de transporte público e de dar segurança à população que dele faz uso”
Segundo os autos, a decisão de primeiro grau não trouxe, sequer, fundamentação suficiente, limitando-se, apenas, a determinação de impedimento de o órgão estatal apreender veículos automotores nos casos de alegação de irregularidade na prestação do serviço de transporte de passageiros.
Para Malta Marques, o pedido de suspensão visa resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas e deve ser concedido, quando em caráter excepcional, estando caracterizado o risco de grave lesão a pelo menos um dos bens jurídicos tutelados pela norma.
O presidente da Corte de Justiça salientou que impedir o ente público de exercer a apreensão de veículos irregularmente destinados ao transporte intermunicipal de passageiros, significa impedir o próprio exercício do poder de polícia da administração pública, além de permitir a utilização de meio de locomoção inseguro e ilegal pelos cidadãos, contrariando as noções de ordem e segurança públicas.
O pedido de suspensão da liminar foi concedido por ser constatada, pelo magistrado, a presença de potencial lesivo à ordem e segurança públicas, mas apenas para suspender o comando judicial que havia impossibilitado o requerente de praticar a apreensão de veículos indevidamente destinados ao transporte de passageiros.
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