Afastamento de prefeito de Rio Largo é mantido

O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, integrante da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, negou pedido de suspensão do afastamento de Antônio Lins de Souza Filho, prefeito de Rio Largo. A decisão mantém o que foi determinado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo, que afastou o prefeito por solicitação do Ministério Público Estadual (MPE), em Ação Civil de Improbidade Administrativa. O MPE acusa Antônio Lins de participar de fraudes em licitações, que envolveriam também servidores e secretários municipais.
A defesa sustenta que o magistrado de primeiro grau não poderia ter julgado o processo, devido a prerrogativa funcional do prefeito. Os advogados alegam também que o MPE está dificultando a defesa do acusado, ao abrir vários processos sobre os mesmos assuntos, que poderiam ser julgados conjuntamente. Afirmam ainda que o afastamento não poderia ter se dado por fatos ocorridos, supostamente, no mandato anterior, e nem deveria perdurar por mais de 180 dias.
Para o desembargador relator do processo, o afastamento do réu ainda se mostra, neste momento, fundamental para a efetividade da Ação Civil Pública manejada. “Não obstante as razões aventadas pelo agravante, a meu sentir, o posicionamento perfilhado pelo Juízo singular foi dotado de plausibilidade, na medida em que, nos termos das decisões judiciais anteriormente prolatadas, as quais mantêm operando os seus efeitos, a suspensão do decisum se revela eminentemente temerária, principalmente, em razão dos evidentes prejuízos que podem ser causados à coletividade”, ponderou o relator.
Segundo o desembargador, alguns dos argumentos trazidos no pedido de efeito suspensivo já foram avaliados anteriormente, em outro processo, pelo TJ/AL. “As matérias trazidas no presente instrumento impõe uma cautelosa apreciação dos elementos apresentados, principalmente se considerado que questões como a competência do Juízo singular para processar e julgar a corrente ação já restaram decididas por esta Corte de Justiça”, concluiu. A decisão está disponível no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (22).
A defesa sustenta que o magistrado de primeiro grau não poderia ter julgado o processo, devido a prerrogativa funcional do prefeito. Os advogados alegam também que o MPE está dificultando a defesa do acusado, ao abrir vários processos sobre os mesmos assuntos, que poderiam ser julgados conjuntamente. Afirmam ainda que o afastamento não poderia ter se dado por fatos ocorridos, supostamente, no mandato anterior, e nem deveria perdurar por mais de 180 dias.
Para o desembargador relator do processo, o afastamento do réu ainda se mostra, neste momento, fundamental para a efetividade da Ação Civil Pública manejada. “Não obstante as razões aventadas pelo agravante, a meu sentir, o posicionamento perfilhado pelo Juízo singular foi dotado de plausibilidade, na medida em que, nos termos das decisões judiciais anteriormente prolatadas, as quais mantêm operando os seus efeitos, a suspensão do decisum se revela eminentemente temerária, principalmente, em razão dos evidentes prejuízos que podem ser causados à coletividade”, ponderou o relator.
Segundo o desembargador, alguns dos argumentos trazidos no pedido de efeito suspensivo já foram avaliados anteriormente, em outro processo, pelo TJ/AL. “As matérias trazidas no presente instrumento impõe uma cautelosa apreciação dos elementos apresentados, principalmente se considerado que questões como a competência do Juízo singular para processar e julgar a corrente ação já restaram decididas por esta Corte de Justiça”, concluiu. A decisão está disponível no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (22).
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