Lista escolar não poderá incluir material de uso coletivo

Escolas poderão ser proibidas de exigir dos alunos o fornecimento de material escolar de uso coletivo ou de cobrar pagamento adicional para cobrir os custos desses materiais. É o que prevê o PLC 126/2011, aprovado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa de Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) nesta terça-feira (15) por unanimidade.
Para o autor do projeto (PLC 126/2011), deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), são abusivos os contratos de prestação de serviços educacionais que exigem dos estudantes a aquisição de material que será utilizado coletivamente por eles ou pela administração da escola, porque obriga o consumidor do serviço a arcar com despesas que, em tese, são do empresário do ensino.
Trata-se da exigência por exemplo da aquisição de giz, álcool, canetas para lousa, cartucho ou toner para impressora, guardanapos ou mesmo um volume grande de resmas de papel sulfite. O custo desse tipo de material, no caso das instituições privadas, deverá ser sempre considerado no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, não podendo ser cobrado nenhum valor adicional, o que a relatora, senadora Ana Rita (PT-ES), procurou deixar claro na emenda de redação que apresentou ao art. 1º do projeto.
Em seu relatório, Ana Rita considera ser "evidente que a cobrança de materiais escolares inserida no valor da mensalidade escolar caracteriza abuso ao consumidor, identificado no direito econômico como abuso de dependência econômica, pelo qual o fornecedor de contrato de prestação continuada de médio e longo prazo impõe ao consumidor do serviço custos extras e adicionais, de forma abusiva e injustificável" explicou ela.
A proposta, já aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), tramita de forma terminativa na CMA. Se não houver recurso para deliberação em Plenário, seguirá para sanção da presidente da República.
Para o autor do projeto (PLC 126/2011), deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), são abusivos os contratos de prestação de serviços educacionais que exigem dos estudantes a aquisição de material que será utilizado coletivamente por eles ou pela administração da escola, porque obriga o consumidor do serviço a arcar com despesas que, em tese, são do empresário do ensino.
Trata-se da exigência por exemplo da aquisição de giz, álcool, canetas para lousa, cartucho ou toner para impressora, guardanapos ou mesmo um volume grande de resmas de papel sulfite. O custo desse tipo de material, no caso das instituições privadas, deverá ser sempre considerado no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, não podendo ser cobrado nenhum valor adicional, o que a relatora, senadora Ana Rita (PT-ES), procurou deixar claro na emenda de redação que apresentou ao art. 1º do projeto.
Em seu relatório, Ana Rita considera ser "evidente que a cobrança de materiais escolares inserida no valor da mensalidade escolar caracteriza abuso ao consumidor, identificado no direito econômico como abuso de dependência econômica, pelo qual o fornecedor de contrato de prestação continuada de médio e longo prazo impõe ao consumidor do serviço custos extras e adicionais, de forma abusiva e injustificável" explicou ela.
A proposta, já aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), tramita de forma terminativa na CMA. Se não houver recurso para deliberação em Plenário, seguirá para sanção da presidente da República.
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